TJAC - 0700862-77.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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13/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Aragão Lima (OAB 3744/AC), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE), Bruno Silva Matos (OAB 99106/MG), Leandra Maia Pinto Aragão (OAB 6264/AC) Processo 0700862-77.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Nazare Maia Prado - Reclamado: Icatu Seguros, Itavida Seguros - SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, antes de adentrar no mérito da contenda, necessário se faz apreciar as matérias preliminares e prejudiciais arguidas pelos réus.
De plano, registro que a prejudicial de prescrição arguida pelos réus deve ser acolhida.
O artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, estabelece que prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, deixando-se de aplicar o prazo contido no Código de Defesa do Consumidor, em razão da especificidade contida na norma geral disposta.
Da análise dos autos, nota-se que o prazo prescricional para o exercício da pretensão fundamentada em negativa de seguro é de um ano, contado a partir da data do sinistro, que ocorreu em 14 de janeiro de 2022 (data do óbito do segurado).
Somente em 14 de novembro de 2023, ou seja, 1 (um) ano e 10 (dez) meses após a ocorrência do sinistro é que foi formulado requerimento administrativo junto ao réu.
Vejamos o documento de pág. 40: Assim, com o ajuizamento da ação em 10/07/2024, o prazo prescricional já havia decorrido por completo, com o transcurso do prazo superior ao anual estipulado pelo artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, operando-se a prescrição.
Sobre o tema em questão, corrobora o enunciado da Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Súmula 101/STJ: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano." No mesmo sentido, é a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº. 2 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "IAC nº. 2 - Tese firmada: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)." (REsp 1303374/ES - Ministro Relator Luís Felipe Salomão, Julgado em 01/08/2017) Assim, reconhecida a prescrição no caso em análise, via de consequência, não há ato ilícito a considerar como praticado pelos réus, sendo indevido o pleito de indenização por dano moral.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a baixa no sistema SAJ.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 31 de janeiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
11/02/2025 10:19
Expedida/Certificada
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31/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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02/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:29
Expedida/Certificada
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27/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:32
Mero expediente
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19/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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26/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:42
Infrutífera
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20/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:53
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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26/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:21
Expedição de Carta.
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26/07/2024 08:20
Expedição de Carta.
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24/07/2024 11:28
Expedida/Certificada
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24/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 12:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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15/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:08
Mero expediente
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15/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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