TJAC - 0700375-68.2024.8.01.0016
1ª instância - Vara Unica de Assis Brasil
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC) - Processo 0700375-68.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade - AUTORA: B1Francisca Queiroz da SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - É o relatório.
Decido. 1.
A fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer se inicia mediante requerimento, nos mesmos autos, nos termos do Art. 536, §4º e Art. 525, ambos CPC. 2.
DEFIRO o desarquivamento do feito para ser evoluído como cumprimento de sentença. 3.
INTIME-SE o INSS para, querendo, pagar o débito em 30 dias, nos termos do Art. 535, caput, CPC. 4.
Caso não impugnada a execução, venham conclusos para decisão de expedição de RPV, nos termos do Art. 535, §3º, II, CPC: Art. 535. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
P.R.I. -
27/06/2025 07:11
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:00
Processo Reativado
-
26/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:59
Processo Reativado
-
25/06/2025 09:53
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO DOS SANTOS LIMA (OAB 4841/AC) - Processo 0700375-68.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade - AUTORA: B1Francisca Queiroz da SilvaB0 - Pois preenchidos os requisitos legais (partes, objeto e forma), HOMOLOGO o acordo de fls. 120/123, para que produza seus regulares efeitos.
ISTO POSTO, nos termos do Art. 487, III, b, CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito para HOMOLOGAR o acordo entre as partes (fls. 120/123).
Custas e honorários de sucumbência pela Autora, conforme convenção expressa do acordo (Art. 88, CPC; fls. 120/123), à luz do princípio da causalidade, sendo estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, CPC, sem prejuízo da condição suspensiva do Art. 98, §3º, CPC.
Proceda-se ao trânsito em julgado imediato, visto que as partes renunciaram explicitamente ao direito de recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. -
29/05/2025 12:35
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:55
Homologada a Transação
-
23/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:29
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 15:57
Ato ordinatório
-
06/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 06:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo dos Santos Lima (OAB 4841/AC) Processo 0700375-68.2024.8.01.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Queiroz da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - É o relatório.
Decido. 1.
Acerca do pedido de concessão dos efeitos da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No caso presente, os autos não contam com indícios de recursos (comprovante de recebimento de benefício social; fls. 111/113), confirmando a presunção relativa do Art. 99, §3º, CPC.
Com isso, defiro o pedido de gratuidade. 2.
CITE-SE o Réu para, querendo, oferecer resposta em 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 183, CPC.
P.R.I. -
11/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
07/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:19
Gratuidade da Justiça
-
02/12/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700433-69.2025.8.01.0070
Acx Auto Center LTDA
Eduardo Cassio Tavares
Advogado: Paulo Henrique de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 11:22
Processo nº 0700430-17.2025.8.01.0070
Francisca Santos da Costa Brilhante
Funeraria Leao de Juda
Advogado: Matheus Pacheco da Silva Cunha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/01/2025 10:06
Processo nº 0707544-41.2024.8.01.0070
Maria Raimunda Maia de Souza
Energisa S/A
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/12/2024 12:13
Processo nº 0700595-73.2022.8.01.0004
Vale das Orquidias Hotel e Restaurante L...
Ac 24 Horas LTDA
Advogado: Marilia Gabriela Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/07/2022 09:28
Processo nº 0700336-08.2023.8.01.0016
Rafael Bahia Wakabayashi
Estado de Minas Gerais
Advogado: Rafael Fabiano Santos Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/11/2023 13:22