TJAC - 0700103-61.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 3477/AC) - Processo 0700103-61.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Yamaha Administradora de Consórcio LtdaB0 - Despacho Em observância ao disposto no art. 331 do NCPC, declaro que mantenho incólume a sentença de pág. 51.
Cite-se a demandada para, querendo, responder ao recurso de apelação de págs. 58/67, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 331, §1º do NCPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TJAC para processamento do referido recurso.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 16 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
30/05/2025 10:52
Expedida/Certificada
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30/05/2025 10:20
Ato ordinatório
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06/05/2025 09:33
Expedida/Certificada
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18/04/2025 09:45
Mero expediente
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14/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/04/2025 04:53
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) Processo 0700103-61.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda - A parte autora Yamaha Administradora de Consórcio Ltda ajuizou ação contra Marcelo de Sousa Silva e foi intimada para corrigir os defeitos verificados na inicial, mas não cumpriu a determinção judicial.
Com efeito, não estando em termos, conquanto facultada oportunidade para a emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 321, parágrafo único e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
03/04/2025 08:54
Expedida/Certificada
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01/04/2025 10:26
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) Processo 0700103-61.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda - Réu: Marcelo de Sousa Silva - D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração em ação de busca e apreensão formulada pela YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, nos autos qualificado.
Destaca o demandante, em breves linhas, que a notificação teria sido enviada para o endereço contratual da demandada, o que no seu entender estaria em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no dia 09 de agosto de 2023, que julgou o Tema Repetitivo n.º 1.132, através dos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, REsp nºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS.
Pois bem.
Sem razão, no entender deste Juízo. É que no referido julgado ficou fixado que a tese de que (p)ara a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No presente caso, a parte demandada sequer foi procurada, ou seja, a notificação sequer foi enviada ao endereço do contrato, para que a parte devedora ou o terceiro tivessem recebido, consoante se vê às págs. 24/25.
Sem prova dá notificação da parte devedora, já que a notificação não foi enviada para o endereço do contrato, tenho que não restou comprovada a mora, razão pela qual mantenho a decisão de pág. 26.
Intime-se. -
19/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
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19/02/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Koji Motoda (OAB 3477/AC) Processo 0700103-61.2025.8.01.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consórcio Ltda - Autos n.º 0700103-61.2025.8.01.0009 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor Yamaha Administradora de Consórcio Ltda Réu Marcelo de Sousa Silva D e c i s ã o Para o deferimento da liminar, faz-se imprescindível a notificação válida do devedor, sob pena de invalidade do ato.
Senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR QUE DEVE SER COMPROVADA PELO ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, COM SEU EFETIVO RECEBIMENTO, AINDA QUE NÃO PESSOALMENTE PELO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJERJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONTUDO, NÃO RECEBIDA NEM PELO DEVEDOR, TAMPOUCO UM TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, DEVE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO SER INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (TJ/RJ, 0077717-88.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 16/03/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do NCPC (Lei nº 13.105/15), sob pena de indeferimento, a fim de que promova a notificação válida da parte devedora, anexando aos autos o respectivo comprovante, porquanto o documento de fls. 24/25, informa que a parte devedora sequer foi procurada em sua residência, já que o motivo da devolução da AR - Aviso de Recebimento, foi "Não Procurado".
No mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
Senador Guiomard-(AC), data e hora da assinatura no sistema.
Adimaura Souza da Cruz Juíza de Direito -
12/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 14:18
Emenda à Inicial
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28/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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