TJAC - 0702036-93.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 22:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0702036-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Paulino de Sousa - Réu: Banco do Brasil S/A. - Despacho A decretação do sigilo processual é medida excepcional, devendo ser aplicada somente nos casos expressamente previstos em lei ou quando a publicidade dos atos processuais puder comprometer direitos fundamentais das partes envolvidas.
No caso em análise, a alegação de que terceiros estariam utilizando informações constantes dos autos para aplicar golpes não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, uma vez que o fato narrado decorre de condutas ilícitas de terceiros, não sendo o sigilo do processo o meio adequado para coibir tais práticas.
Ademais, a publicidade dos atos processuais é regra geral do ordenamento jurídico e visa garantir a transparência e a ampla fiscalização dos atos judiciais.
Dessa forma, indefiro o pedido de sigilo e restrição processual.
Intimar. -
31/03/2025 13:21
Expedida/Certificada
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31/03/2025 13:21
Expedida/Certificada
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29/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:38
Mero expediente
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25/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0702036-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Paulino de Sousa - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Considerando que a presente demanda envolve o questionamento sobre o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial, no caso de pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP, devem os autos permanecer suspensos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o nº 0102949-64.2024.8.01.0000.
Intimem-se. -
17/03/2025 10:17
Expedida/Certificada
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14/03/2025 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Acelon da Silva Dias (OAB 5900/AC) Processo 0702036-93.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Paulino de Sousa - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser servidora pública aposentada, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
13/02/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 23:56
Emenda à Inicial
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11/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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