TJAC - 0701427-08.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0701427-08.2024.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogado: Emeson de Albuquerque Silva, Emeson de Albuquerque Silva - Recebo a Petição Inicial, por restar preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC e admito seu processamento nestes autos (art. 535 do CPC).
Intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante prescreve o artigo 535 do CPC/2015.
Caso a parte executada apresente impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias, voltando os autos conclusos para decisão.
Caso não haja impugnação do devedor ou este apresente anuência aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para Decisão objetivando o cumprimento do art. 535, § 3º, inciso II do CPC. -
23/04/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:51
Mero expediente
-
07/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emeson de Albuquerque Silva (OAB 5675/AC) Processo 0701427-08.2024.8.01.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogado: Emeson de Albuquerque Silva, Emeson de Albuquerque Silva - Decisão Trata-se de ação proposta por Emeson de Albuquerque Silva contraEstado do Acre, na qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para o recebimento de quantia certa por sua atuação na qualidade de advogado dativo.
Ao analisar os autos, verifico que a petição inicial está desacompanhada dos documentos pessoais indispensáveis à correta qualificação da parte autora, como cópia do RG, CPF e comprovante de residência, documentos essenciais para sua identificação e regularização processual, conforme disposto no art. 319, II, e art. 320 do Código de Processo Civil.
Ainda, em se tratando de demanda que pretende o recebimento de RPV, o requerente igualmente deixou de indicar conta para o seu recebimento, informação esta que se mostra imprescindível.
A ausência desses documentos e informações inviabiliza a análise inicial do pedido e compromete a regularidade da relação processual, tornando necessária a correção da falha.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando os documentos pessoais indispensáveis à instrução do feito, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Tarauacá-(AC), 08 de dezembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/02/2025 10:44
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 07:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:56
Emenda à Inicial
-
14/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:18
Evoluída a classe de 14695 para 12078
-
07/11/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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