TJAC - 0701009-75.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0701009-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana ajuizou ação de cobrança contra Katia Lin Yang.
A parte autora manifestou-se pela desistência, requerendo a extinção do processo, pelos argumentos de fls. 42/43.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, revogo a decisão exarada às fls.29/30, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas já pagas pelo autor.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Cumpra-se. -
25/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 06:44
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC) Processo 0701009-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado para comparecer à Audiência de Conciliação, no dia 25/03/2025 às 08:00h a realizar-se pela modalidade virtual, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados, deverão ingressar na audiência virtual pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/sbe-qvmj-wda, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, por meio dos contatos: ligação e/ou Whatssapp (68) 3212-8454/(68) 99228 9686. -
17/02/2025 10:46
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:43
Ato ordinatório
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17/02/2025 10:09
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 08:00:00, 6ª Vara Cível.
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14/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC) Processo 0701009-75.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Trata-se de ação de cobrança movida por Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana em face de Katia Lin Yang De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento.
Assim, recebo-a.
Tratando-se de entidade de cunho filantr¿pico, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 2º, VII da lei 1.422/2001.
No mais, visando o prosseguimento do feito: 1.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Conciliando-se as partes, venha-me os autos conclusos para homologação. 2.
Sem prejuízo do acima disposto, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335, CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora. 5.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, providenciando o necessário. -
13/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
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12/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:51
deferimento
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27/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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