TJAC - 0701098-98.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
09/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Machado Craveiro (OAB 4267/AC) Processo 0701098-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ocenildo da Silva Lopes - (...) Dessa forma, considerando a inércia da parte requerente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Dispenso o autor de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
08/04/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Machado Craveiro (OAB 4267/AC) Processo 0701098-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ocenildo da Silva Lopes - Compulsando os autos, nota-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (extratos bancários nos últimos 03 meses e declaração de IR atualizada) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
13/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 11:04
Mero expediente
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701272-72.2023.8.01.0003
Antonio Raimundo de Castro
Romeu Franca
Advogado: Giseli Andreia Gomes Lavadenz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/09/2023 07:46
Processo nº 0700597-46.2022.8.01.0003
Prefeitura Municipal de Brasileia
Everaldo Gomes Pereira da Silva
Advogado: Francisco Valadares Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/05/2022 13:52
Processo nº 0701770-37.2024.8.01.0003
Byanca Emanuelly Garcia Lucena
Advogado: Felipe Andrade Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/12/2024 08:42
Processo nº 0700314-57.2021.8.01.0003
Maria Antonia dos Santos Soares
Joao da Silva Oliveira
Advogado: Jair Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/04/2021 08:09
Processo nº 0700185-52.2021.8.01.0003
Adriana Queiroz Duarte
Estado do Acre
Advogado: Luiz Mario Luigi Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2021 11:20