TJAC - 0701272-72.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 04:54
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/04/2025 14:57
Mero expediente
-
09/04/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0701272-72.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Raimundo de Castro - Réu: Romeu França - Autos n.º 0701272-72.2023.8.01.0003 C E R T I D Ã O DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 09/04/2025 às 09:00h horas.
OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: ehz-tdcm-zux e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/ehz-tdcm-zux atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 27 de março de 2025.
Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário -
27/03/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:00:00, Vara Cível.
-
26/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0701272-72.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Raimundo de Castro - Réu: Romeu França - Despacho Cumpra-se o inteiro teor da decisão proferida às fls. 180/186.
Providências pela CEPRE.
Brasiléia-AC, 10 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
25/03/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:21
Mero expediente
-
26/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Palacio Dantas (OAB 821/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0701272-72.2023.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Raimundo de Castro - Réu: Romeu França - DECISÃO (Art. 357 do CPC)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANTÔNIO RAIMUNDO DE CASTRO em face de ROMEU FRANÇA, na qual o autor busca o recebimento do montante de R$ 166.724,37 (cento e sessenta e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), alegadamente devido em razão da venda de gado cujo valor foi depositado na conta bancária do réu.
O autor, pecuarista, informa que mantém uma pequena criação de gado em propriedade registrada em nome do réu.
Como os semoventes também estavam formalmente em nome do demandado, a venda dos animais exigia que o pagamento fosse efetuado na conta bancária do requerido, titular do Guia de Transporte Animal (GTA).
Dessa forma, no dia 03 de abril de 2023, o requerente vendeu 36 cabeças de gado (macho - boi) pelo valor de R$ 183.396,53 (cento e oitenta e três mil trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme nota fiscal anexada aos autos.
O frigorífico comprador depositou a quantia integralmente na conta bancária do réu, sob a condição de que este repassasse o valor ao autor.
Contudo, até a presente data, o réu somente devolveu R$ 24.248,58 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), permanecendo um saldo de R$ 156.397,00 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e noventa e sete reais) pendente de pagamento.
Considerando a atualização monetária, o montante devido alcança o valor de R$ 166.724,37 (cento e sessenta e seis mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos).
Diante do inadimplemento do requerido, o autor realizou diversas tentativas extrajudiciais para obter a restituição do valor, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
O requerente fundamenta sua pretensão na existência de negócio jurídico válido, ainda que realizado de maneira verbal, invocando o artigo 104 do Código Civil, que estabelece os requisitos essenciais para a validade dos negócios jurídicos.
Além disso, sustenta que a boa-fé objetiva e a prática habitual entre as partes consolidaram a obrigação do requerido de repassar os valores recebidos ao autor.
A jurisprudência tem admitido a validade de contratos verbais, desde que haja provas da relação negocial e da obrigação inadimplida, conforme destacado pela doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Por fim, o requerente fundamenta sua pretensão na ação de cobrança, por meio da qual busca compelir o réu ao cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Com a exordial, foram juntados os documentos de pp. 08/14.
Despacho às págs. 15/16, recebendo a exordial.
Termo de audiência de conciliação do dia 22 de abril de 2024 - infrutífera (p. 42).
Em contestação apresentada por Romeu França (pp. 96/106), na qual o requerido alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a obrigação de pagamento reclamada pelo autor.
O réu sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que o gado objeto da ação não lhe pertence, mas sim ao seu filho, Romeu França Júnior.
Para comprovar tal alegação, menciona os registros do gado junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal (IDAF), que indicam Romeu França Júnior como proprietário dos semoventes.
Além disso, destaca que a Guia de Transporte Animal (GTA) foi emitida em nome de seu filho, reforçando que não participou da transação comercial alegada pelo autor.
O requerido também aponta que a própria nota fiscal emitida pelo frigorífico Frigomarca (fl. 06 dos autos) comprova que a negociação da venda do gado ocorreu entre a referida empresa e Romeu França Júnior, sem qualquer envolvimento do réu.
Por fim, destaca que em outra ação movida pelo mesmo autor (processo nº 0701275-27.2023.8.01.0003), este reivindica os mesmos animais, mas direciona a demanda contra Romeu França Júnior, o que evidenciaria contradição nos pedidos formulados.
Com base nesses elementos, o réu requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 337, XI, c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, o requerido nega qualquer contrato, verbal ou escrito, que estabeleça vínculo comercial ou de arrendamento rural entre ele e o autor.
Afirma que nunca houve autorização para criação de gado pelo autor em sua propriedade, sendo este apenas caseiro da fazenda, contratado para cuidar do imóvel rural.
Narra que, em 1997, foi transferido para o Estado de Roraima em razão de sua função como gerente do Banco da Amazônia (BASA), ficando impossibilitado de administrar diretamente sua propriedade rural localizada no município de Brasiléia, Acre.
Diante dessa situação, contratou o autor em fevereiro de 2002 para exercer a função de caseiro da fazenda, sendo sua única atribuição zelar pelo imóvel e pelo gado de propriedade do réu e de seu filho.
Alega que o autor, aproveitando-se da ausência prolongada do réu em sua propriedade, passou a alegar indevidamente a posse dos semoventes, sendo que todos os registros oficiais demonstram que o rebanho pertencia ao réu e a seu filho.
O réu sustenta que o autor não apresentou qualquer prova idônea de que os animais vendidos pertenciam a ele.
Aponta que os documentos anexados pelo autor são unilaterais e desprovidos de valor probante, sendo que a mera posse de conversas de WhatsApp sem autenticidade não pode ser considerada suficiente para comprovar o alegado negócio jurídico.
Destaca, ainda, que a alegação do autor de que os valores foram depositados na conta do réu não implica necessariamente obrigação de repasse, pois os recursos eram utilizados para o pagamento de despesas da fazenda, como sempre ocorreu ao longo do contrato de trabalho.
O requerido argumenta que o autor vem apresentando versões contraditórias em diferentes processos judiciais, utilizando alegações distintas para pleitear o mesmo patrimônio.
Cita, por exemplo: Na presente ação, o autor alega que era proprietário de 36 cabeças de gado vendidas ao frigorífico, no processo nº 0701275-27.2023.8.01.0003, o autor sustenta que era dono de 259 cabeças de gado na mesma propriedade e em reclamação trabalhista movida contra o requerido, o autor alegou que nunca recebeu salário, sugerindo um vínculo empregatício informal.
Diante dessas contradições, o réu pede a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e III, do Código de Processo Civil, por alterar a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
A peça defensiva, carregou consigo os documentos de págs. 107/153.
Réplica apresentada nas págs. 160/171.
Determinou-se às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, conforme petições apresentadas. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (saneador) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art. 357, CPC.
DO ART. 357, I, CPC O réu sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui qualquer relação jurídica com o autor no que se refere à criação e venda de gado, sendo a propriedade dos semoventes de seu filho, Romeu França Júnior.
Entretanto, verifica-se que os valores decorrentes da venda dos animais foram depositados na conta bancária do réu, o que sugere sua participação na transação questionada.
Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que o IDAF e a GTA estavam registrados em seu nome, o que reforça a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia.
Dessa forma, a questão da legitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo análise aprofundada da prova a ser produzida.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
O réu requer a quebra do sigilo bancário do autor e de sua filha, Sra.
Edivânia de Brito Castro, sob a alegação de que pode haver movimentação financeira relevante para o deslinde da causa.
O autor se opõe a tal medida e requer, em contrapartida, a quebra do sigilo bancário do réu no mesmo período (janeiro de 2019 a dezembro de 2023), caso a medida seja deferida.
Pois bem.
A quebra de sigilo bancário deve ser medida excepcional, justificada pela demonstração de sua essencialidade para o deslinde da causa.
No caso concreto, o réu não demonstrou de forma objetiva a pertinência da quebra do sigilo bancário da filha do autor, não havendo elementos suficientes para autorizar tal medida extrema.
Todavia, considerando que a controvérsia envolve o fluxo de valores entre as partes, DEFIRO a quebra do sigilo bancário apenas do autor e do réu, para o período compreendido entre janeiro de 2019 a dezembro de 2023, junto às instituições Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco da Amazônia S.A., Bradesco, SICRED e SICOOB, para verificar eventuais transações relacionadas à presente demanda.
Fica INDEFERIDA a quebra do sigilo bancário da terceira Edivânia de Brito Castro, por ausência de justificativa plausível.
DO ART. 357, II, CPC: A) A questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: Nos termos do artigo 357, II do Código de Processo Civil, delimita-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil), ou seja, os pontos controvertidos.
Considerando os fatos narrados pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução processual: A) A existência de contrato verbal entre as partes envolvendo a criação e engorda de gado pertencente ao autor; B) A real propriedade dos semoventes descritos na inicial, considerando os registros junto ao IDAF e outras provas documentais e testemunhais; C) A origem dos valores decorrentes da venda dos animais e se houve obrigação do réu de repassá-los integralmente ao autor; D) Se houve permissão expressa ou tácita do réu para que o autor realizasse criação de gado na propriedade; E) A relação existente entre as partes (se meramente laboral ou também comercial); e F) Se o réu esteve ausente da propriedade nos últimos anos e qual o impacto dessa ausência na administração do imóvel e do rebanho. b) Os meios de prova admitidos consistirão em prova documental, pericial e testemunhal, podendo ser arroladas até três, nos termos do Art. 357, §6º, CPC: Art. 357, §6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
DO ART. 357, III, CPC: O ônus da prova será distribuído de modo que o Autor incumbirá comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao Réu os fatos modificativos, extintivos e obstativos do direito da Autora, nos termos do Art. 373, I e II, CPC.
Por fim, DECLARO O FEITO SANEADO e, na esteira do art. 357, §1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
No mesmo prazo, as partes poderão ainda manifestarem-se a respeito das provas que pretendem produzir, de maneira justificada e fundamentada, com indicação do alcance e finalidade de cada uma delas perante os pontos controvertidos fixados, sob pena de INDEFERIMENTO e PRECLUSÃO.
Não sendo requerida a produção de outras provas, DESIGNE-SE Audiência de Instrução para a próxima pauta livre.
Independentemente da apresentação do rol, as intimações deverão (ônus) ser providenciadas pela parte interessada, nos termos do Art. 455, CPC. À CEPRE para os atos que lhe compete, com brevidade.
P.R.I. -
13/02/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:32
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
14/10/2024 13:42
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 14:09
Mero expediente
-
10/10/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
12/09/2024 09:11
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 08:43
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 08:35
Ato ordinatório
-
11/09/2024 11:31
Ato ordinatório
-
10/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:24
Infrutífera
-
15/08/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 07:32
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:13
Gratuidade da Justiça
-
31/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
23/07/2024 20:09
Ato ordinatório
-
18/07/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
16/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:16
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2024 14:39
Ato ordinatório
-
10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
26/06/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
20/06/2024 18:39
Mero expediente
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:28
Mero expediente
-
04/04/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 13:11
Expedida/Certificada
-
26/03/2024 13:02
Ato ordinatório
-
15/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 10:00:00, Vara Cível.
-
04/03/2024 07:50
Mero expediente
-
15/02/2024 07:25
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2024 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 09:26
Ato ordinatório
-
29/01/2024 09:14
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 07:30:00, Vara Cível.
-
27/11/2023 08:54
Mero expediente
-
23/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:43
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/10/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
19/10/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 12:51
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 12:40
Ato ordinatório
-
17/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 08:00:00, Vara Cível.
-
03/10/2023 14:29
Mero expediente
-
29/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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