TJAC - 0700298-40.2020.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:00
Outras Decisões
-
30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: CLAUDIO ROBERTO MARREIRO DE MATTOS (OAB 2768/AC) - Processo 0700298-40.2020.8.01.0003 (apensado ao processo 0700345-48.2019.8.01.0003) - Embargos de Terceiro Cível - Liminar - EMBARGANTE: B1Logsul Investy LtdaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 e outros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. -
27/05/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 08:22
Ato ordinatório
-
07/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:59
Apensado ao processo
-
08/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700298-40.2020.8.01.0003 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Logsul Investy Ltda - Embargada: Luci Barrozo Cavalcante, Alcides Melo Cavalcante, Banco do Brasil S/A., A.
M.
Cavalcante - DECISÃO
Vistos. 1.
DETERMINO a Secretaria que através do sistema RENAJUD verifique a situação atual dos veículos descritos a p. 348, se consta ou não restrições e se de fato estar em nome do devedor. 2.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD - em nome da devedora. 2.1.
Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 2.2.
Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
28/03/2025 08:53
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 09:42
Outras Decisões
-
24/03/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC) Processo 0700298-40.2020.8.01.0003 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Logsul Investy Ltda - Autos n.º 0700298-40.2020.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Ata Negativa apresentada fl. 388, bem como requerer o que entender de direito.
Brasileia (AC), 11 de março de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
17/03/2025 13:28
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 13:18
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 13:17
Ato ordinatório
-
07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Roberto Marreiro de Mattos (OAB 2768/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0700298-40.2020.8.01.0003 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Logsul Investy Ltda - Embargada: Luci Barrozo Cavalcante, Alcides Melo Cavalcante, Banco do Brasil S/A., A.
M.
Cavalcante - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Logsul Investy LTDA contra A.
M.
Cavalcante - ME, em decorrência da inversão do ônus sucumbencial e condenação do embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Acórdão de págs. 234/238.
Ante a Petição de págs. 352/354, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o LEILÃO JUDICIAL.
Será objeto de leilão o veículo descrito no auto de penhora, avaliação,depósito e intimação de págs. 348/349.
De acordo com os artigos 880, §1º e 885, ambos do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes regras para o leilão: Nomeio como Leiloeira Oficial a Sra.
DEONÍZIA KIRATCH, JUCEAC Nº. 004, devendo a Secretaria intimá-la do encargo, bem como para adoção das providências necessárias à consecução da hasta pública no dia e horário a ser definido.
Ordeno a extração de cópia dos autos em PDF/mídia digital e o respectivo encaminhamento à leiloeira nomeada, para as providências constantes do art. 884 do CPC.
A leiloeira deverá comunicar ao Juízo, em até 30 (trinta) dias, as providências adotadas para a realização da arrematação, salvo se encontrar irregularidade que impeça o referido ato processual, hipótese em que os autos deverão retornar à conclusão.
Ocorrendo pedido de parcelamento ou o pagamento da dívida até o ato de arrematação, não será devida qualquer comissão à leiloeira, ressalvadas as despesas indicadas no item supra.
O Edital de arrematação será afixado no local de costume e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, observando-se que o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
Se na execução houver credor fiduciário, hipotecário ou pignoratício, este deverá ser intimado da alienação judicial, por via postal, até 10 (dez) dias antes da realização da hasta pública.
A parte devedora será cientificada da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, intimada pessoalmente, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, se não tiver procurador constituído nos autos (Súmula 121, do STJ).
Intime-se, igualmente, o representante judicial da Fazenda Pública, observando-se prazo não superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias, entre as datas de publicação do edital e da hasta pública.
Não comparecendo lançador à primeira ocasião, ou se os bens não alcançarem lanço superior ao da avaliação, nos termos da Súmula 128, do STJ, seguir-se-á a sua alienação em 2ª hasta, pelo maior preço, não sendo admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
Realizada a arrematação, lavre-se, de imediato, o auto com as assinaturas do Juiz, do arrematante e do serventuário da justiça (art. 901 e § 1º e 2º do CPC).
Decorridos 5 (cinco) dias sem nenhuma manifestação do devedor, certifique-se e expeça-se mandado de entrega (para os móveis), ou carta de arrematação (para os imóveis) ciente o arrematante de que a expedição da carta demandará comprovação em Juízo do pagamento do imposto de transmissão (Art. 901 § 2º do CPC), e custas devidas à Serventia de Registro de Imóveis, quando for o caso.
Somente se perfectibilizada a venda judicial o leiloeiro fará jus à comissão, a ser paga pelo arrematante; do contrário, tem ressalvado apenas o reembolso das despesas devidamente comprovadas, que serão suportadas pelo executado quando a hasta for suspensa ou cancelada em virtude de acordo entre as partes (parcelamento), bem como de pagamento do débito.
Sendo negativo o resultado da hasta pública, intime-se a parte exequente para nova manifestação quanto ao interesse na adjudicação do bem ou para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 19 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
13/02/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 19:11
Outras Decisões
-
03/10/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
02/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:31
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 18:12
Mero expediente
-
19/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
04/06/2024 10:35
Expedida/Certificada
-
03/06/2024 10:18
Mero expediente
-
23/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
06/05/2024 13:05
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 13:01
Ato ordinatório
-
06/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:42
Ato ordinatório
-
29/02/2024 19:29
Ato ordinatório
-
23/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
28/11/2023 20:11
Expedida/Certificada
-
28/11/2023 17:36
Mero expediente
-
07/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 10:48
Expedida/Certificada
-
26/10/2023 10:20
Ato ordinatório
-
26/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:51
Mero expediente
-
04/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:22
Mero expediente
-
08/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 08:25
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
22/03/2023 10:05
Expedida/Certificada
-
16/03/2023 08:12
Mero expediente
-
16/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 10:18
Publicado ato_publicado em 24/01/2023.
-
18/01/2023 09:26
Expedida/Certificada
-
27/12/2022 06:32
Mero expediente
-
06/12/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:53
Publicado ato_publicado em 07/11/2022.
-
31/10/2022 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 11:57
Expedida/Certificada
-
17/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:32
Mero expediente
-
27/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 10:01
Processo Reativado
-
01/07/2021 08:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
01/07/2021 08:45
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
30/06/2021 09:32
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 17:27
Publicado ato_publicado em 18/06/2021.
-
02/06/2021 08:16
Expedida/Certificada
-
27/05/2021 17:50
Ato ordinatório
-
25/05/2021 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 20:32
Juntada de Petição de Apelação
-
20/05/2021 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/05/2021 09:47
Expedição de Carta.
-
06/05/2021 10:46
Expedida/certificada
-
30/04/2021 16:14
Expedida/Certificada
-
30/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2021 15:25
Expedida/certificada
-
24/02/2021 09:51
Publicado ato_publicado em 24/02/2021.
-
23/02/2021 15:51
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:51
Mero expediente
-
04/02/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 16:09
Expedida/certificada
-
08/01/2021 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/01/2021 17:43
Expedida/Certificada
-
07/01/2021 14:35
Ato ordinatório
-
18/12/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 09:44
Mero expediente
-
04/12/2020 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/11/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2020 10:30
Expedição de Carta.
-
29/10/2020 10:30
Expedição de Carta.
-
29/10/2020 10:30
Expedição de Carta.
-
28/10/2020 09:13
Expedida/Certificada
-
26/10/2020 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2020 08:30:00, Vara Cível.
-
24/08/2020 13:50
Expedição de Carta.
-
24/08/2020 13:49
Expedição de Carta.
-
24/08/2020 13:49
Expedição de Carta.
-
01/06/2020 11:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2020 09:51
Expedida/Certificada
-
26/03/2020 11:22
Expedida/Certificada
-
26/03/2020 10:53
Apensado ao processo
-
21/03/2020 14:26
Outras Decisões
-
20/03/2020 08:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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