TJAC - 0701481-04.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
07/04/2025 07:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:33
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0701481-04.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Município de Epitaciolândia - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA, em face de ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A., postulando pela concessão da tutela de urgência para determinar a requerida que efetue a ligação de energia solicitada pelo requerente, junto a Escola Municipal Francisca Correia Rodrigues, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo.
Nesse interim, estando presentes os requisitos de competência para processar e julgar a presente ação neste Juizado Especial, RECEBO o processo, no estado em que se encontra, ante o preenchimento das circunstâncias exigidas, nos artigos319a321doCódigo de Processo Civil. 1.
Ab initio, ressalto que, em consulta ao Sistema SAJ, verifica-se que o MUNICÍPIO DE EPITACIOLÂNDIA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da ENERGISA ACRE, em 12 de dezembro 2024, com os mesmos pedidos e causa de pedir, nos autos nº 0701489-78.2024.8.01.0004, no qual foi deferido o pedido de liminar feito pelo ente público, em face de ENERGISA ACRE, para determinar que a Reclamada procedesse à instalação/ligação da rede de energia elétrica, na Escola Municipal Francisca Correia Rodrigues, localizada na BR 317, Km 09, Comunidade Nari, Zona Rural, no município de Epitaciolândia/AC. 2.
Conquanto se trate de simples ato ordinatório descrito no Anexo I do Provimento COGER n.16/2016, em prestígio às normas citadas, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública Municipal para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da evidenciada a litispendência entre as ações. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberações.
Providências pela CEPRE.
Cumpra-se. -
13/02/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 08:44
Mero expediente
-
03/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:53
Declarada incompetência
-
16/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:48
Declarada incompetência
-
10/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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