TJAC - 0700613-50.2020.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
11/03/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 11:20
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) Processo 0700613-50.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ledomar Oliveira Machado - Trata-se de Ação Ordinária de Adicional de Periculosidade ajuizada por Ledomar Oliveira Machado em face do Município de Senador Guiomard, ambos qualificados nos autos.
O autor alega ser servidor público municipal, exercendo o cargo de Vigia, e que, em razão da natureza de suas funções, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade.
Em síntese, o autor argumenta que ingressou no serviço público municipal por meio de concurso público, exercendo o cargo de Vigia, com carga horária de 40 horas semanais, e exerce vigilância noturna em estabelecimento de ensino, cuidando do patrimônio público, e está exposto a perigo de vida, bem como não possui armamento letal nem equipamento de defesa, utilizando seu próprio meio de comunicação para acionar a polícia em caso de emergência.
Por fim, com base na Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e na legislação municipal (Lei nº 495/02, arts. 52, IV, e 58), requer o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre seu salário base, retroativo ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019.
Requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, por ser pessoa idosa.
No mérito, pugnou pela procedência total do pedido, com a condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.
O Município de Senador Guiomard, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a setembro de 2015.
No mérito, sustentou que: (h)á distinção entre as profissões de Vigia e Vigilante, sendo que o autor exerce a primeira, que não se enquadra nas hipóteses de concessão do adicional de periculosidade, a função de Vigia está relacionada ao asseio e conservação, não envolvendo o uso de armas nem a necessidade de combater delitos e sustentou a a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros tribunais é no sentido de que o Vigia não faz jus ao adicional de periculosidade.
Requereu o acolhimento da preliminar de prescrição e a improcedência total dos pedidos do autor, com sua condenação em honorários de sucumbência.
As partes requereram a produção de prova pericial, que foi deferida.
Contudo, a perícia não pôde ser realizada, conforme certidão da Secretaria do Juízo, em razão da suspensão das atividades do instituto pericial e da recusa de outros profissionais em realizar a perícia in loco. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito e impossibilidade de realização de prova pericial A impossibilidade de realização da prova pericial, atestada pela certidão da Secretaria do Juízo (que detalhou as razões da impossibilidade, quais sejam, a suspensão das atividades do instituto pericial inicialmente designado e a recusa dos demais profissionais cadastrados em realizar a perícia in loco, essencial para a averiguação das condições de trabalho), não obsta o julgamento da lide.
Com efeito, a questão central controvertida a saber, se as funções desempenhadas pelo autor, na qualidade de Vigia, enquadram-se nas hipóteses legais que autorizam a percepção do adicional de periculosidade é predominantemente de direito.
A solução da lide perpassa pela interpretação da legislação aplicável e pela análise da jurisprudência consolidada sobre a distinção entre as atividades de Vigia e Vigilante, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória para além dos documentos já constantes dos autos.
Ainda que a prova pericial pudesse, em tese, trazer elementos sobre as condições fáticas do trabalho do autor, a descrição de suas atividades, tal como apresentada na petição inicial e não especificamente impugnada pelo réu em sua contestação, já fornece subsídios suficientes para o enquadramento jurídico da função.
A própria natureza das atividades de vigia, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, afasta, per se, a caracterização da periculosidade nos moldes exigidos pela legislação para concessão do adicional.
Além disso, conforme certificado nos autos, a realização da prova pericial, inicialmente deferida, tornou-se impraticável devido à suspensão das atividades do instituto pericial designado e à recusa dos demais peritos cadastrados em assumir o encargo, em razão da necessidade de inspeção in loco.
Diante dessa impossibilidade fática incide a hipótese do art. 464, §1º, III, do Código de Processo Civil, que dispensa a realização de perícia quando a verificação for impraticável.
Assim, com fulcro no dispositivo legal mencionado e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da preliminar de prescrição Inicialmente verifico que o Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020, estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, ou seja, as referentes ao período de janeiro a setembro de 2015.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. [...] 1.
Nas ações em que se pleiteiam diferenças salariais de servidores públicos, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. [...]" (AgInt no REsp 1875627/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021).(grifo nosso) Portanto, declaro a prescrição das parcelas referentes ao período de janeiro a setembro de 2015.
Da distinção entre vigia e vigilante e a não concessão do adicional de periculosidade ao vigia A controvérsia central reside em definir se o autor, no exercício da função de Vigia, tem direito ao adicional de periculosidade.
A legislação trabalhista, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 193, regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelece as atividades consideradas perigosas.
O Anexo 3 da NR-16, introduzido pela Portaria nº 1.885/2013, trata especificamente das atividades que geram direito ao adicional de periculosidade por exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A jurisprudência, por sua vez, tem feito uma distinção clara entre as funções de Vigia e Vigilante.
A profissão de Vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/1983, exigindo requisitos específicos, como curso de formação, porte de arma e registro no Departamento de Polícia Federal.
O Vigilante atua na vigilância patrimonial e pessoal, com o objetivo de prevenir e combater delitos.
Já o Vigia exerce funções mais relacionadas ao asseio, conservação e zelo do patrimônio, sem o uso de armamento e sem a obrigação de enfrentar situações de risco.
O Vigia não se enquadra nas atividades descritas no Anexo 3 da NR-16, que se referem expressamente a "vigilância patrimonial" e "segurança".
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Vigia, diferentemente do Vigilante, não faz jus ao adicional de periculosidade: "RECURSO DE REVISTA.
VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as atividades de vigia não se equiparam àquelas exercidas pelo vigilante, regidas pela Lei 7.102/83, razão pela qual não é devido o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT.
Precedentes." (RR - 10810-41.2016.5.15.0031, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019). (grifo nosso) No caso dos autos, o autor é servidor público municipal, ocupante do cargo de Vigia, conforme comprovado pelos documentos funcionais anexados à inicial.
As atividades descritas na petição inicial, a saber, vigilância noturna de estabelecimento de ensino, com o objetivo de zelar pelo patrimônio público, a ausência de porte e uso de armamento, e a comunicação às autoridades policiais competentes em caso de ocorrência de alguma anormalidade, são inerentes e típicas da função de Vigia, e não se confundem com aquelas desempenhadas por um Vigilante.
A narrativa autoral, não contestada especificamente pelo Município réu neste ponto, revela que a atuação do autor se limita à observação e ao cuidado do patrimônio, sem o envolvimento em atividades de confronto ou de risco acentuado à sua integridade física, características que distinguem substancialmente o Vigia do Vigilante.
O Vigia, ao contrário do Vigilante, não tem a responsabilidade, nem o treinamento ou equipamento, para agir diretamente em situações de perigo, como roubos ou invasões, cabendo-lhe, nesses casos, a função precípua de acionar as forças de segurança pública, como o próprio autor relata fazer.
Essa distinção é fundamental para a correta aplicação da legislação pertinente e para a análise do cabimento do adicional de periculosidade.
Não há, na descrição fática apresentada, qualquer elemento que indique o exercício, pelo autor, de atividades típicas de vigilância armada, com enfrentamento direto de situações de risco, que justificariam a equiparação com a função de Vigilante e, por conseguinte, o direito ao adicional pleiteado.
O fato de o autor estar exposto a algum risco não é suficiente, por si só, para caracterizar a periculosidade nos termos da lei. É necessário que a atividade esteja expressamente prevista na legislação como perigosa, o que não ocorre com a função de Vigia.
Ainda que a Lei Municipal nº 495/02 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Senador Guiomard/AC) preveja, em seu art. 52, IV, o pagamento de adicional para atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, a interpretação e aplicação dessa norma não podem se dar de forma isolada e em dissonância com a legislação federal que rege a matéria.
O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, ao garantir o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, remete à "forma da lei", ou seja, à legislação infraconstitucional que define e regulamenta tais atividades.
No âmbito federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 193, e a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecem os critérios para a caracterização da periculosidade, não incluindo a atividade de Vigia entre aquelas que geram o direito ao respectivo adicional.
Portanto, a lei municipal, embora possa ampliar direitos dos servidores, não pode contrariar a norma federal que estabelece os parâmetros mínimos de proteção ao trabalhador, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e à competência da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF).
Dessa forma, a interpretação do art. 52, IV, da Lei Municipal nº 495/02, deve ser feita em consonância com a legislação federal, que, de forma clara e taxativa, não considera a atividade de Vigia como perigosa para fins de concessão do adicional de periculosidade.
A impossibilidade de produção de prova pericial não altera essa conclusão, pois a distinção entre a atividade de vigia e vigilante é matéria de direito, e a descrição das atividades do autor, constante na petição inicial é suficiente para enquadrá-lo como vigia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEDOMAR OLIVEIRA MACHADO, para condenar o reú Município de Senador Guiomard quanto ao pedido de pagamento do adicional de periculosidade, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima do Município, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, em razão da idade do autor (art. 1.048, I, do CPC).
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/02/2025 08:38
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 08:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Prado do Nascimento Moraes (OAB 5588/AC) Processo 0700613-50.2020.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ledomar Oliveira Machado - Despacho Considerando o prazo elastecido entre a perícia determinada, bem como a dificuldade técnica enfrentada nos presentes autos, consubstanciada na certidão de p. 121, abra-se vista às partes para que manifestem-se acerca da insistência ou dispensa da prova pericial deferida, ou manifestem acerca do julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, conclusos, com ou sem manifestação.
Senador Guiomard-AC, 10 de fevereiro de 2025.
Adimaura Souza da Cruz -
12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
10/02/2025 19:12
Mero expediente
-
07/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
24/10/2024 10:31
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 14:02
Mero expediente
-
13/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:25
Ato ordinatório
-
23/07/2024 09:52
Mero expediente
-
23/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:52
Ato ordinatório
-
29/05/2024 15:29
Ato ordinatório
-
22/04/2024 12:53
Mero expediente
-
19/04/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:44
Ato ordinatório
-
19/03/2024 13:21
Ato ordinatório
-
09/02/2024 09:00
Ato ordinatório
-
15/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 07:17
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
10/11/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
07/11/2023 13:56
Mero expediente
-
02/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 14:36
Mero expediente
-
06/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:54
Ato ordinatório
-
16/04/2023 09:46
Mero expediente
-
14/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 08:07
Expedição de Ofício.
-
30/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:43
Mero expediente
-
19/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:05
Ato ordinatório
-
13/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:14
Mero expediente
-
12/04/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 20:55
Ato ordinatório
-
07/12/2021 12:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 09:45
Expedição de Ofício.
-
29/11/2021 09:36
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:36
Mero expediente
-
29/11/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 07:48
Expedição de Ofício.
-
20/08/2021 07:28
Recebidos os autos
-
20/08/2021 07:28
deferimento
-
22/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 15:01
Publicado ato_publicado em 16/06/2021.
-
14/06/2021 14:42
Expedida/Certificada
-
28/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/04/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 22:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 10:48
Publicado ato_publicado em 22/03/2021.
-
18/03/2021 15:00
Expedida/Certificada
-
18/03/2021 11:25
Ato ordinatório
-
16/03/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2021 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2020 11:30
Publicado ato_publicado em 23/12/2020.
-
22/12/2020 11:45
Expedida/Certificada
-
16/12/2020 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2021 14:00:00, Vara Cível.
-
12/11/2020 20:37
Mero expediente
-
10/11/2020 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 20:06
Mero expediente
-
03/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:12
Publicado ato_publicado em 27/10/2020.
-
23/10/2020 15:41
Expedida/Certificada
-
09/10/2020 17:01
Outras Decisões
-
07/10/2020 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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