TJAC - 0701239-24.2024.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIA MAIA DE QUEIROZ (OAB 4821/AC) - Processo 0701239-24.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - AUTORA: B1Antonia Maia de QueirozB0 - RÉU: B1Márcio da Cruz SanchoB0 - Decisão Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte credora ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte credora para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do BACENJUD e RENAJUD, , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora deliberado.
Sena Madureira-(AC), data registrada no sistema.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
10/07/2025 08:57
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
28/05/2025 09:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/05/2025 08:13
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria
-
02/04/2025 11:08
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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14/02/2025 08:19
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonia Maia de Queiroz (OAB 4821/AC) Processo 0701239-24.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Advogada: Antonia Maia de Queiroz, Antonia Maia de Queiroz - Ressalte-se inclusive que com o cumprimento da tutela de urgência, informado à p. 40, resta exaurida a prestação jurisdicional.
Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida à p. 28/29, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Sena Madureira- AC, 26 de junho de 2024.
CAÍQUE CIRANO DI PAULA Juiz de Direito -
13/02/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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28/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 10:12
Expedida/Certificada
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18/10/2024 09:00
Ato ordinatório
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18/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:04
Expedida/Certificada
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20/09/2024 10:39
Mero expediente
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19/09/2024 13:37
Juntada de Mandado
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19/09/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:19
Tutela Provisória
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16/09/2024 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2024 07:38
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/09/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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