TJAC - 0700376-59.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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27/03/2025 09:10
Expedida/Certificada
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27/03/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:40
Evoluída a classe de 7 para 12078
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27/03/2025 06:20
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:03
Outras Decisões
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28/02/2025 06:06
Conclusos para decisão
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28/02/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700376-59.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edimilson Soares da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ao que a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA, cujo relatório e fundamentação estão gravados e o dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em favor da parte autora fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário.
A data de início do benefício será fixada a partir da data de cessação indevida do benefício OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017), a contar da data do laudo pericial, (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017).
Muito embora o benefício esteja sendo concedido por dois anos, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do(a) autor(a) por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado(a) para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.
Nos termos do artigo 311 do CPC, presente provas inequívocas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como por tratar-se de verba alimentícia, e, dado ao fundado receio do resultado útil do processo não puder ser usufruído pela parte autora que já possui idade avançada, concedo a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar desta data, sendo assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença publicada em audiência.
As partes saem devidamente intimadas." -
21/01/2025 11:37
Expedida/Certificada
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14/01/2025 20:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/01/2025.
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03/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 06:01
Ato ordinatório
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19/11/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700376-59.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edimilson Soares da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada dia 19/11/2024 às 08:45h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
Certifico, ainda, que caso exista parte ou testemunha(s) que não possa(m) comparecer, poderá(ão) participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: "...0700376-59.2024 - instrução Terça-feira, 19 de novembro 8:45 até 9:15amFuso horário: America/Rio_BrancoComo participar do Google MeetLink da videochamada: https://meet.google.com/ecy-yojp-eqkOu disque: (BR) +55 11 4949-9778 PIN: 307 810 896#Outros números de telefone: https://tel.meet/ecy-yojp-eqk?pin=9419504378377..." -
06/11/2024 00:23
Expedida/Certificada
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02/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:42
Ato ordinatório
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04/10/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 08:45:00, Vara Cível.
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30/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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27/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:20
Ato ordinatório
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27/09/2024 08:17
Expedida/Certificada
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26/09/2024 22:26
Outras Decisões
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21/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 10:12
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:12
Expedida/Certificada
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08/08/2024 07:43
Ato ordinatório
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07/08/2024 04:48
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:26
Juntada de Ofício
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29/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:57
Ato ordinatório
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29/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:49
Expedida/Certificada
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28/06/2024 09:42
Ato ordinatório
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29/05/2024 13:48
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 12:15:00, Vara Cível.
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17/04/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2024 11:51
Expedida/Certificada
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08/04/2024 11:45
Outras Decisões
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04/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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