TJAC - 0700092-07.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS HENRIQUE LOPES (OAB 3740/AC) Processo 0700092-07.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Saraiva de Holanda - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ formulado por Francisco Saraiva de Holanda e de ofício, JULGO PROCEDENTE, de ofício, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor do autor, nos seguintes termos: A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (15/06/2022), devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da data do laudo pericial (28/08/2024), salvo nova avaliação que ateste a recuperação da capacidade laboral ou a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez; Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido pelo STF e STJ, bem como com o advento da EC 113/2021, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária - desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a data de ciência dessa ação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - ambos até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; -
13/02/2025 12:48
Expedida/Certificada
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13/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 06:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 05:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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02/11/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:56
Juntada de Ofício
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22/10/2024 06:31
Expedida/Certificada
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22/10/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:11
Ato ordinatório
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22/10/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:45
Mero expediente
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09/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
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11/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:46
Expedida/Certificada
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11/06/2024 12:22
Ato ordinatório
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05/06/2024 08:43
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2024 09:45:00, Vara Cível.
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07/05/2024 11:37
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/05/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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07/05/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/09/2023 10:06
Mero expediente
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16/05/2023 19:21
Outras Decisões
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11/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 21:23
Mero expediente
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31/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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