TJAC - 0700916-74.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALCIDES CABRAL MARTINS (OAB 4628/AC) - Processo 0700916-74.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1G O LimaB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: DIRPF dos últimos dois anos; e DECRED dos últimos três anos. 4.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 5.
DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 6.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 7.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
29/05/2025 07:48
Expedida/Certificada
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22/05/2025 06:59
Outras Decisões
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09/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0700916-74.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: G O Lima - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por G.
O.
LIMA, já devidamente qualificada nos autos, no qual, ante a frustração das medidas de pesquisas de bens (RENAJUD e SISBAJUD), requer a exequente, com fulcro nos arts. 829, §2º, e 774, V, ambos do CPC, que o executado seja intimado a apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
O pleito, contudo, não merece prosperar, pelas razões que se passa a expor. É certo que o art. 829, § 2º, do CPC autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a intimar o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do art. 774, V, do mesmo diploma legal.
Entretanto, o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência é no sentido de que tal providência deve ser aplicada de forma excepcional e fundamentada, especialmente quando já esgotadas todas as diligências razoavelmente disponíveis ao exequente para localização de bens (v.g., SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, entre outros), bem como desde que haja indícios de que o executado esteja ocultando deliberadamente seu patrimônio.
No caso dos autos, verifica-se que, embora haja registro de atos constritivos frustrados - vide fls. 49/51 e 55, não há elementos suficientes que evidenciem conduta dolosa do executado no sentido de ocultação patrimonial, pelo menos não nesse primeiro momento, tampouco demonstrado o esgotamento integral dos meios de localização de bens.
Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 59, formulado pela parte exequente, para que o executado seja intimado a indicar bens à penhora neste momento processual.
Sem prejuízo, permaneça a parte exequente autorizada a requerer, no prazo de 05(cinco) dias, outras medidas de constrição que entender pertinentes, sob pena de extinção do feito por abandono.
P.R.I. -
24/04/2025 10:01
Expedida/Certificada
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23/04/2025 11:39
Outras Decisões
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24/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Cabral Martins (OAB 4628/AC) Processo 0700916-74.2023.8.01.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: G O Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015, em cumprimento ao item 9 da r.
Decisão de fls 23/25. -
17/02/2025 11:05
Expedida/Certificada
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11/02/2025 18:11
Ato ordinatório
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11/02/2025 17:45
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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18/12/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:23
Expedida/Certificada
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07/11/2024 06:47
Ato ordinatório
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30/10/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 08:42
Juntada de Mandado
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10/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 08:01
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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27/06/2024 11:52
Expedida/Certificada
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27/06/2024 11:52
Expedida/Certificada
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27/06/2024 10:03
Ato ordinatório
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20/06/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:48
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 13:47
Expedição de Carta.
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04/03/2024 16:01
Outras Decisões
-
18/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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