TJAC - 0707702-96.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:46
Ato ordinatório
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16/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Apelação
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08/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0707702-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMANTE: B1Ilma Moraes FrotaB0 - RECLAMADO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I. -
30/05/2025 08:24
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 11:05
Decisão
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10/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:12
Infrutífera
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09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0707702-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ilma Moraes Frota - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ilma Moraes Frota em face da ENERGISA S/A objetivando compelir a reclamada a não interromper seu fornecimento de energia elétrica, porquanto alega haver cobrança indevida.
Passo a examinar o requerimento à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diviso a probabilidade do direito da parte reclamante através dos documentos carreados nas pp. 03 e 13, onde é possível observar, em uma análise perfunctória, a significativa alteração na medição do consumo dos meses de referência 10/2024 e 11/2024 (p. 03 e 13), em confronto com o consumo faturado nos meses anteriores (pp. 05/07).
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, haja vista ser o fornecimento de energia elétrica bem móvel de primeira necessidade, cuja interrupção indevida pode causar inúmeros prejuízos e transtornos ao consumidor. É relevante averbar, ainda, que a reclamante encontra-se, no caso vertente, em evidente situação de hipossuficiência técnica em relação à ENERGISA, pois somente esta tem condições de comprovar concretamente o real consumo do autor.
Com essas razões, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para: a) determinar à reclamada que não interrompa o fornecimento de energia elétrica da parte reclamante com relação aos débitos decorrentes das faturas de 10/2024 e 11/2024, ora contestadas, até o julgamento desta demanda, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por hora de descumprimento, limitada ao período de trinta dias; b) determinar à reclamada que não inclua o nome da reclamante nas entidades de proteção ao crédito com relação aos débitos decorrentes das faturas de 10/2024 e 11/2024, ora contestadas, até o julgamento desta demanda, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de trinta dias.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica da parte reclamante perante a parte reclamada, procedo à inversão do ônus da prova em favor da reclamante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90.
A parte demandada deverá prestar depoimento pessoal na audiência de instrução, independente das alegações que fizer na contestação, sob pena de reconhecimento pelo Juízo do efeito da confissão previsto no § 1º do art. 385 do CPC.
No caso de ser a parte demandada pessoa jurídica, o depoimento pessoal deverá ser prestado por preposto ou representante que tenha conhecimento dos fatos concernentes ao litígio.
Destaque-se data desimpedida para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento, bem como apresentação de defesa, com as advertências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 10:46
Expedida/Certificada
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18/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0707702-96.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ilma Moraes Frota - Reclamado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - de Instrução e Julgamento Data: 10/04/2025 Hora 09:30 Local: Defensoria Situacão: Designada -
14/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:24
Expedida/Certificada
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14/02/2025 14:13
Ato ordinatório
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03/02/2025 11:13
Ato ordinatório
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03/02/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:22
Evoluída a classe de 11875 para 436
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07/01/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 13:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:32
Ato ordinatório
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18/12/2024 09:30
Ato ordinatório
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16/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:35
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 08:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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16/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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