TJAC - 0701481-41.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO BEZERRA DE ALMEIDA (OAB 3577/AC), ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 12809/MS) - Processo 0701481-41.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - EXECUTADO: B1Paiol da Roca Imp e Exp LtdaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos ).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
26/05/2025 13:56
Expedida/Certificada
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26/05/2025 08:35
Ato ordinatório
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26/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0701481-41.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Executado: Paiol da Roca Imp e Exp Ltda - DECISÃO
Vistos.
Pugna o exequente pela expedição de mandado de constatação e avaliação à sede da empresa executada com fulcro de averiguar "a atual situação das atividades realizadas no local, nos termos do art. 846, do Código de Processo Civil." (pp. 103/105).
Sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, admissível o deferimento do pedido de expedição de mandado de constatação para fins de esclarecimento acerca da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica executada, objetivando averiguar seu funcionamento e respaldar eventual pedido de penhora, porquanto se trata de diligência útil e necessária para a busca de bens penhoráveis, que não prescinde de intervenção do Juízo e visa à rápida solução do litígio, em situação em que a execução se processa em benefício do credor.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A expedição de mandado para constatação de funcionamento da empresa, a ser cumprido por Oficial de Justiça, revela-se necessária para o fim de verificar se a empresa executada continua exercendo regularmente suas atividades. 2.
A jurisprudência vem reconhecendo a importância da constatação por parte do oficial de Justiça acerca da ocorrência ou não de dissolução irregular de sociedade. 3.
No caso, diante da baixa comercialização dos bens oferecidos à penhora, bem como, bem como do tempo decorrido desde a última diligência realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, é devida a expedição do mandado de constatação de atividade empresarial da executada. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50046894520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/10/2022.
Destarte, considerando que as diligências anteriormente realizadas restaram infrutíferas, DEFIRO a expedição de mandado de constatação à empresa executada, de modo que o oficial de justiça siga as diligências definidas em petitório de págs. 103/105.
P.R.I. -
20/03/2025 09:32
Expedida/Certificada
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19/03/2025 11:06
Outras Decisões
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19/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0701481-41.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Executado: Paiol da Roca Imp e Exp Ltda - DECISÃO
Vistos.
A parte exequente apresentou pedido de penhora do faturamento da empresa executada, sob o argumento de que foram tentadas outras penhoras, as quais não restaram proveitosas (pp. 103/105).
Pois bem.
O artigo 866 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora de percentual de faturamento de empresa.
Vejamos: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Extrai-se do artigo 866 do Código de Processo Civil que a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que não ocorreu no presente processo.
Convém ressaltar o artigo 866 do Código de Processo Civil subordina a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito.
Em outras palavras, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional.
Diante desse contexto, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a referida medida só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) a necessidade de indicação de administrador e plano de pagamento; e c) o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Ademais a penhora, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
Assim, a penhora de percentual de faturamento é medida excepcional, admissível se não houver outros bens que possam satisfazer o crédito executado ou, caso existam, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito.
Noutro giro, convém destacar que não não há nos autos documento que comprove o valor de faturamento da empresa para atestar que eventual penhora sobre o faturamento da empresa para atestar que eventual penhora sobre o faturamento não tornaria inviável o exercício da atividade.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EXECUTADA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A penhora de percentual do faturamento de empresa é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas contrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. 2. É possível realizar penhora de faturamento preenchidos os requisitos autorizadores da medida: o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial; será nomeado pelo juiz administrador-depositário; quando não forem encontrados outros bens penhoráveis suficientes a saldar a dívida ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000181-77.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023).
Sendo assim, diante da ausência dos requisitos elencados acima, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento da executada, formulado pelo exequente no petitório de págs. 103/105.
Intime-se a parte credora para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
07/03/2025 10:57
Expedida/Certificada
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28/02/2025 10:50
Outras Decisões
-
26/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Bezerra de Almeida (OAB 3577/AC), Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0701481-41.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Executado: Paiol da Roca Imp e Exp Ltda - Dá a parte exequente por intimada para consolidar integralmente a penhora dos veículos restritos nas pesquisas RENAJUD de fls. 96/99, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/02/2025 10:54
Expedida/Certificada
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10/02/2025 09:31
Ato ordinatório
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14/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:57
Mero expediente
-
18/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:19
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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02/09/2024 10:03
Expedida/Certificada
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28/08/2024 10:04
Ato ordinatório
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27/08/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 08:46
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
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08/07/2024 15:20
Outras Decisões
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06/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
29/05/2024 16:01
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:01
Ato ordinatório
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23/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2023 12:58
Expedida/Certificada
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13/11/2023 11:52
Outras Decisões
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10/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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