TJAC - 0701981-45.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:43
Infrutífera
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12/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC) - Processo 0701981-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Tarciana Silva de CarvalhoB0 - B1Jordam Carvalho de Souza JB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 24/06/2025, às 11:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
11/06/2025 12:56
Expedição de Carta.
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11/06/2025 12:53
Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:15
Ato ordinatório
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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06/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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20/02/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC) Processo 0701981-45.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tarciana Silva de Carvalho - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jordam Carvalho de Souza Júnior em desfavor da Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., visando à realização de procedimento oftalmológico de implante de anel estromal no olho direito.
De acordo com a exordial, o autor foi diagnosticado com ceratocone em ambos os olhos (H:186), consistente é uma condição ocular que se caracteriza pelo afinamento e protrusão da córnea, levando a um padrão de astigmatismo irregular com piora da acuidade visual. À luz desse quadro, o médico assistente indiciou a realização de cirurgia para implante de anel estromal no olho direito.
Contudo, a parte ré não autorizou que fosse feito o referido procedimento cirúrgico.
Segundo a parte autora, a demora na realização do procedimento pode agravar o seu quadro clínico.
Com fulcro nesses argumentos, o demandante requereu, em sede de tutela provisória, que seja determinada à requerida o fornecimento dos materiais, meios e condições para a realização do procedimento cirúrgico oftalmológico (despesas hospitalares, de internação, medicamentos, anestesiologista).
No que toca ao mérito, pleiteou a confirmação dos efeitos da medida liminar e a condenação da demandada ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A peça preambular aportou neste Juízo Cível encartada com os documentos de fls. 14/49. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a existência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre esses requisitos, transcrevo excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13.2.2023, DJe de 16.2.2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15.12.2022, DJe de 19.12.2022) Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão cumpridos os pressupostos legais para o deferimento da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
No caso concreto, o indeferimento da cobertura do procedimento cirúrgico, pela operadora de plano de saúde, alicerçou-se em um critério científico adotado pela legislação de regência, consubstanciado no grau de ceratometria anterior máxima k > 53 Dioptrias e < 75 Dioptrias, consoante a diretriz n.º 34 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual tem em conta as condições em que o procedimento possui uma eficácia adequada.
Vejamos a cobertura: O documento médico juntado pelo autor denotou que este possui ceratometria de 52,48k, pelo que, a princípio, não se enquadra nas hipóteses que autorizam a realização do procedimento oftalmológico (fls. 47/48).
Dessa forma, em uma análise perfunctória, o critério acolhido pela parte ré não se revela arbitraria, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1) Recebo a inicial. 2) Tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência técnica do autor, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3) Cite-se a réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação.
Informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: a) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun; b) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 4) As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 5) Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC). 6) Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10, CPC); 8) Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9) A considerar a existência de interesse de incapaz, determino a intimação do Ministério Público, para que ofereça manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 10) Cientifique-se o Ministério Público. 11) Corrija-se o cadastro das partes do processo, para constar como autor Jordam Carvalho de Souza Júnior e como representante Tarciana Silva de Carvalho, genitora do requerente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
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17/02/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:48
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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