TJAC - 0701845-48.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701845-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira)B0 - Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 12:30
Expedida/Certificada
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18/06/2025 08:54
Processo Reativado
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18/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0701845-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Ivania Mendes de LimaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira)B0 -
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Ivania Mendes de Lima contra Facta Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram.
Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
13/06/2025 10:47
Expedida/Certificada
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11/06/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0701845-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Ivania Mendes de LimaB0 - RÉU: B1Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira)B0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
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12/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 05:51
Expedida/Certificada
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23/04/2025 15:18
Outras Decisões
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11/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0701845-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivania Mendes de Lima - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. -
28/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:56
Ato ordinatório
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0701845-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivania Mendes de Lima - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira) - Trata-se de ação proposta por Ivania Mendes de Lima em desfavor de Facta Financeira S/A, visando à suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, no mérito, à declaração de inexistência dos contratos de mútuo e a restituição dos valores cobrados sem sua anuência, em dobro.
A autora alega que realizou um empréstimo junto ao banco C6, mas identificou em seus extratos bancários descontos referentes a dois mútuos junto a ré que nunca solicitou e que estão ativos desde outubro de 2024.
Sustenta que não contratou estas operações e foi orientada para devolver os valores recebidos, tendo procedido a devolução mediante pix.
Relata que os descontos continuam ocorrendo, mesmo procurando auxílio do Procon e que os débitos comprometem parcela significativa de sua renda mensal, prejudicando sua subsistência.
Pretende a concessão da liminar para determinar a suspensão dos descontos além de abster a ré de promover a inscrição de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito e, no mérito, requer a procedência da ação com a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro.
Com a inicial juntou os documentos de pp.16/99.
Houve determinação de emenda à petição inicial (p.100) A parte ré protocolou pedido de habilitação no feito (pp.102/144).
A parte autora providenciou a emenda da petição inicial (pp.145/146). É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
No caso em tela, observa-se que três desconto mensais em seu beneficio.
Inicialmente, que teria realizado o empréstimo de R$ 10.000,00: Posteriormente, após informações de problema de biometria, contatou os outros dois empréstimos pela Facta Financeira: Finalmente, teria efetuado a devolução por PIX no valor de R$ 15.964,67, o que de plano já revela valor acima dos próprios empréstimos contestados.
Por outro lado, na manifestação administrativa da requerida às pp. 34/45, verifica-se apenas a comprovação do empréstimo de R$ 10.000,00.
Pelo contrato de pp. 78/88, denota-se que o correspondente bancário do empréstimo reconhecido como válido é opostamente distinto dos supostos empréstimos fraudulentos: Empréstimo reconhecido como válido - pp. 58/77 Empréstimo apontados como fraudulentos - pp 78/99 Por outro aspecto, não há qualquer relação com o beneficiário dos pix, conforme inicial: Finalmente, não há outros elementos, a exemplo das supostas tratativas via whatsapp ou e-mail a comprovar o suposto ato fraudulento praticado pelos correspondentes.
Nestes termos, não verifico, neste momento, elementos plausíveis do direito civil postulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 1)Recebo a inicial. 2)Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC. 3)Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC. 4)Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 5)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 6)Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); 7)Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 8)As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 9)Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 10)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 11)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intimem-se. -
10/03/2025 14:15
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
25/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0701845-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivania Mendes de Lima - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Facta Financeira) - 1) Determino a parte autora que emende a petição inicial, atentando-se para as disposições do art. 319, incs.
II do CPC e Provimento 61/2017 CNJ, oportunidade que deverá informar a data de nascimento, naturalidade e sua filiação, bem como o seu endereço eletrônico e do réu . 2) Para emenda, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. -
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:42
Expedida/Certificada
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14/02/2025 10:30
Emenda à Inicial
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12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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