TJAC - 0701458-33.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676S/P) - Processo 0701458-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Rosa Ramalho AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - 1.
Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2.
Após, voltem-me conclusos para deliberações. -
18/07/2025 15:01
Mero expediente
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25/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 05:21
Expedida/Certificada
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16/04/2025 19:47
Ato ordinatório
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12/04/2025 03:53
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:10
Infrutífera
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20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lennon do Nascimento Saad (OAB 386676S/P) Processo 0701458-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Ramalho Albuquerque - Rosa Ramalho Albuquerque ajuizou ação contra Banco Pan S.A., alegando que celebrou contrato de financiamento veicular em setembro de 2023, ajustando juros remuneratórios de 2,29% ao mês e 31,15% ao ano.
Além disso, insurge-se em face da cobrança de seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: adesão ao juízo 100% digital; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; tutela de urgência para interromper o pagamento das parcelas vincendas, até o trânsito em julgado da demanda, além de impedir o réu de promover atos restritivos de crédito, mantenho-lhe na posse do veículo e afastando-se a incidência de encargos moratórios; condenação da ré à repetição do indébito em dobro; confirmação da tutela de urgência; restituição dos valores pagos a título de tarifa de registro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguro prestamista e IOF, no total dobrado de R$10.814,20; e condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão da autora é de suspensão do pagamento das parcelas vincendas, impedindo-se o réu de promover atos restritivos de crédito e mantendo-se a posse do veículo.
Para tanto, argumenta que há cobrança de tarifas abusivas.
O autor informa que os juros foram pactuados em 2,29% ao mês e 31,15% ao ano.
Contudo, conforme precedentes do STJ, o fato do contrato prever juros em patamar superior à média do mercado não indica, por si só, abusividade (Esp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), admitindo-se a contratação do dobro ou do triplo desse patamar: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Portanto, considerando que as taxas contratadas não superam o triplo da média do mercado, não vislumbro, por ora, a alegada abusividade, o que inviabiliza a pretensão de redução do valor das parcelas ou mesmo de alteração da forma de pagamento para que se dê por meio de depósitos judiciais.
Destaco, ainda, que os valores cobrados a título de seguro e demais tarifas que a autora reputa abusivas não impactam de forma relevante no montante total das prestações, tendo ainda sido formulado de repetição do indébito, medida que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, pois terá o condão de sanar eventual prejuízo material caso se reconheça a procedência do pedido.
Sob tais fundamentos, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2025, às 09h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 7) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 8) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/02/2025 08:14
Expedida/Certificada
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17/02/2025 09:47
Expedição de Carta.
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12/02/2025 07:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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06/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:36
Ato ordinatório
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31/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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