TJAC - 1000229-65.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:29
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
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17/06/2025 10:02
Em Julgamento Virtual
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13/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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13/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000229-65.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Juvenil Correa da Silva - Agravado: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - - Decisão Interlocutória (Concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Juvenil Correa da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento de nº 0721363-58.2024.8.01.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, informando a parte autora que foi demandada em ação de busca e apreensão, em razão do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, tendo seu bem apreendido através de decisão liminar, mas que obteve julgamento favorável do recurso de apelação para reave-lo.
Assevera que durante o período em que o bem ficou apreendido, não conseguiu exercer sua atividade profissional por conta da falta do veículo, eis que atuava como motorista de transporte intermunicipal, de forma que as prestações ficaram excessivamente onerosas.
Requereu liminarmente a suspensão das parcelas dos meses 09/2023 a 10/2024, além das duas parcelas atrasadas em razão dos pagamentos realizados através de fraude, postergando-as para o final do contrato, sem acréscimo de juros e correção monetária; a abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; autorização de depósito judicial da parcela com vencimento em 12/2024 e das subsequentes através de consignação em pagamento; proibição de nova ação de busca e apreensão do carro.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em consulta ao processo de origem, autos de n. 0711478-54.2023.801.0001, verifico que trata-se de ação de busca e apreensão em face do autor, em razão da inadimplência desde a parcela de n. 12, com vencimento em 29/06/2023, sendo reconhecido em âmbito recursal (acórdão publicado em 25/06/2024) a falha na segurança do banco em razão de o consumidor ter sido vítima do golpe do boleto, determinando a quitação das parcelas 11 e 14, além da obrigação de restituição do bem.
O documento anexado na p. 52 comprova que a entrega ocorreu efetivamente em 30/12/2024.
Da análise do caso, não vislumbro aparência do direito autoral de remanejamento das parcelas apenas para ao fim do contrato, por ocasião de suposto desequilíbrio contratual causado pelo prejuízo financeiro do requerente.
Isso porque, não há provas de que a atividade laboral do requerente envolvia a utilização do carro em questão e que ficou desde a data da apreensão, em 09/2023, até a devolução do veículo, em 10/2024, sem remuneração suficiente para adimplemento das parcelas em aberto.
Por outro lado, verificado que a apreensão do bem e suspensão do pagamento das parcelas subsequentes se deu por falha na prestação dos serviços do banco credor, conclui-se que a parte autora não deve suportar o pagamento dos juros moratórios das parcelas que venceram desde a propositura da ação de busca e apreensão até a retomada do bem em 20/10/2024.
Desta feita, DEFIRO em parte a medida liminar para determinar ao requerido, cessionário da dívida em questão, que se abstenha de cobrar encargos moratórios nas parcelas que venceram desde a propositura da ação de busca e apreensão, em 14/08/2023, até a retomada do bem em 20/10/2024.
Fixo o prazo de 5 dias para ajuste no saldo devedor do contrato e apresentação da dívida atualizada, além de multa de R$ 300,00 para o caso de cobrança de valores excessiva, com limite de 30 ocorrências.
Indefiro a autorização de depósito judicial da parcela com vencimento em 12/2024 e das subsequentes, por ora, eis que não há provas de que o banco em questão obsta indevidamente o recebimento destas.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimar.
O Agravante explana que, na Ação de Busca e Apreensão nº 0711478-54.2023.8.01.0001, foi reconhecida a falha na prestação do serviço bancário, resultando no reconhecimento do adimplemento das parcelas que fundamentaram o pedido de busca e apreensão do veículo pela credora fiduciária.
Tal decisão determinou a devolução do bem e a quitação das parcelas pagas a terceiros em decorrência da fraude.
Em razão desses fatos, ajuizou ação alegando que a retenção indevida de seu veículo resultou na perda temporária de seu meio de sustento por atuar como motorista de transporte intermunicipal, o que inviabilizou o pagamento das parcelas subsequentes.
Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência que incluía os seguintes pedidos: 1) Suspensão e postergação das parcelas vencidas durante a apreensão e das que foram pagas mediante fraude, incluindo-as no final do contrato, sem incidência de juros e correção monetária. 2) Abstenção de inscrição do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito. 3) Autorização para depósito judicial das parcelas a vencer a partir de dezembro de 2024, via consignação em pagamento. 4) Proibição de nova busca e apreensão do veículo.
Assere que a decisão agravada deferiu apenas a abstenção de cobrança dos encargos moratórios das parcelas vencidas durante o período da apreensão, indeferindo, por seu turno, os demais pleitos.
Advoga que o indeferimento dos pedidos mencionados perpetuou os efeitos nocivos do ato ilegal, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e colocando o Agravante em posição vulnerável.
Sustenta que os encargos financeiros desproporcionais impostos exacerbam essa condição, potencializando danos futuros como a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito e nova apreensão do veículo.
Com base nessas razões, o Agravante requer que seja deferida a tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar a prorrogação das parcelas vencidas sem incidência de juros, autorizar o depósito judicial das parcelas futuras, e proibir a negativação do nome do Agravante e a retomada do veículo.
Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita devido à sua incapacidade financeira presente. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que não houve manifestação expressa do juízo a quo sobre a questão, apesar de o pedido ter sido formulado na inicial.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de pronunciamento implica deferimento tácito da benesse, permitindo a interposição do recurso sem o correspondente preparo, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça.
Precedentes.3.
Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Ademais, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo e atende os pressupostos de admissibilidade discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo.
Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada.
Como é cediço, a concessão da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento demanda o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que houve decisão judicial reconhecendo a ilegalidade da busca e apreensão do veículo, determinando sua devolução ao Agravante e a quitação das parcelas pagas indevidamente em razão de fraude.
Dessa forma, não se mostra razoável, em princípio, imputar ao devedor fiduciário a obrigação de adimplir as parcelas vencidas no período em que o bem esteve sob a posse do credor fiduciário, pois, quando da entrega do bem ao credor, o débito restou garantido, não podendo ser exigido o pagamento das parcelas durante tal período.
Paralelamente, embora não haja prova definitiva de que o Agravante utilizava o veículo para transporte remunerado de passageiros, há fortes indícios dessa alegação.
O Agravante possui CNH com a observação "EAR" (Exerce Atividade Remunerada), e o veículo está registrado na categoria "aluguel" (fl. 13 dos autos principais e fl. 30 do processo de busca e apreensão).
Além disso, o veículo é comumente utilizado no transporte intermunicipal.
Esses elementos indicam, em sede de cognição sumária, que o Agravante utiliza o bem para o transporte intermunicipal e, portanto, como fonte de renda, reforçando a impropriedade de se imputar a ele a obrigação de pagamento das parcelas durante o período em que o veículo estava apreendido por culpa exclusiva do credor fiduciário.
Diante desse contexto, restam configurados os requisitos para a concessão, em parte, da medida pleiteada.
Por conseguinte, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito deste recurso, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência para: a) Suspender a exigibilidade das parcelas vencidas durante a apreensão e das que foram pagas mediante fraude, incluindo-as no final do contrato, sem incidência de juros e correção monetária; b) Proibir à Agravada de inscrever o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente em relação às parcelas mencionadas. c) Proibir nova busca e apreensão do veículo, também restrita a essas parcelas.
Por outro lado, não há razões para deferir o pedido de autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, nem para estender as medidas deferidas além do momento da devolução do bem.
Com o retorno do veículo à posse do Agravante, restabelece-se o curso regular do contrato, de modo que o credor fiduciário pode exercer os direitos contratualmente previstos caso haja inadimplemento das parcelas a partir da devolução, ocorrida em 30/10/2024.
Comunique-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento imediato desta decisão, a qual poderá servir como ofício.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em concomitância, intimem-se ainda as partes para, querendo, se manifestarem nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão.
Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial por videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC.
Após, retornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB: 4079/AC) - Michel Davi Tito da Silva (OAB: 347895/SP) - Marcos Tito da Silva Júnior (OAB: 320186/SP) -
18/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:49
Juntada de Informações
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17/02/2025 11:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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