TJAC - 0700234-02.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:17
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 22728A/PA) - Processo 0700234-02.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Multimarcas Administradora de Consórcios LtdaB0 - Trata-se de execução por título extrajudicial por quantia certa e o executado, ainda não restou localizado, ou não possui bens suscetíveis de penhora, o que impede, assim, o adimplemento da dívida.
Nesse sentido, o art. 830 estabelece que: Art. 830: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Desde modo, o arresto será de bens ou ativos financeiros do executado (art. 854, CPC).
Portanto, não efetivada a citação, será realizado o arresto.
Importante consignar, neste ponto, a sequência procedimental, ou seja, primeiro será realizado o arresto e, após, a citação por edital caso a citação pessoal ou por hora certa sejam frustradas.
Nesse sentido, destaca-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ON-LINE.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No caso dos autos, à parte autora requereu o arresto on-line, nos termos do art. 854, §1º a 5º, do CPC.
Assim, revendo o posicionamento deste juízo e, alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao pedido de pesquisa de ativos e bens nos sistemas do SISBAJUD e RENAJUD em nome de Erison Franco de Menezes, defiro o pleito em face da parte executada.
Após as medidas acima, caso restem infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Consigne-se que, a nota técnica n. 07/2022 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre, assim prevê: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens.
Por fim, certifique a secretaria acerca do resultado do bloqueio de valores realizado em nome de Yvanira Gonçalves dos Santos (pp. 128/129).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:42
Expedida/Certificada
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19/05/2025 12:41
Outras Decisões
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16/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0700234-02.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Devedora: Yvanira Gonçalves dos Santos, Erison Franco de Menezes - Intime-se a parte autora pessoalmente e por meio da carta, para promover o andamento processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Prazo de 5 dias. -
28/03/2025 16:52
Expedida/Certificada
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21/03/2025 12:02
Mero expediente
-
20/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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18/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0700234-02.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Devedora: Yvanira Gonçalves dos Santos, Erison Franco de Menezes - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa cujo retorno se deu por motivo de "não procurado". -
17/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
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14/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 17:56
Expedida/Certificada
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07/01/2025 16:56
Ato ordinatório
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07/01/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/11/2024 08:06
Expedição de Carta.
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07/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:29
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:01
Ato ordinatório
-
24/10/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 08:02
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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24/06/2024 14:54
Expedida/Certificada
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20/06/2024 15:10
Ato ordinatório
-
25/04/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:02
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
15/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:59
Ato ordinatório
-
05/04/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 08:37
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 08:57
Outras Decisões
-
25/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2024 11:26
Expedida/Certificada
-
10/01/2024 08:44
Outras Decisões
-
06/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2023 05:39
Expedida/Certificada
-
04/10/2023 11:08
Mero expediente
-
21/07/2023 09:47
Juntada de Ofício
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21/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:20
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 09:20
Juntada de Ofício
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10/04/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:20
Expedição de Ofício.
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18/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2022 13:27
Expedida/Certificada
-
10/11/2022 14:51
Mero expediente
-
03/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:09
Juntada de Mandado
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06/07/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 11:26
Expedição de Ofício.
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25/04/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2022 09:13
Expedida/Certificada
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03/03/2022 10:54
Outras Decisões
-
05/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2021 09:06
Expedida/Certificada
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14/09/2021 01:23
Ato ordinatório
-
14/09/2021 01:18
Juntada de Mandado
-
14/09/2021 01:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 10:14
Ato ordinatório
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01/03/2021 12:06
Ato ordinatório
-
03/02/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 11:25
Expedida/Certificada
-
28/01/2021 16:39
Outras Decisões
-
22/01/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 11:35
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2021 08:54
Conclusos para despacho
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12/01/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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