TJAC - 0010897-66.2012.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC) - Processo 0010897-66.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Acrediesel Comercial de Veiculos LtdaB0 - RÉU: B1CASA GRANDE CONSTRUÇÕES E COM.
DE MAT.
PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (Casa Grande de Construções)B0 - 1 - O processo ficou suspenso por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III do CPC e, conforme decisão às pp. 170/171, decorreu o prazo sem indicação de qualquer bem apto à penhora em abril de 2021.
Iniciando-se ali o período de arquivamento para cômputo da prescrição intercorrente. 2 Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão sem indicação de bens à penhora pelo exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, em conformidade com o que determina o art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Importante, nesse momento, consignar que o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa a contar automaticamente após o decurso de 1 (um) ano da intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC, em consonância com o art. 921, § 4º e § 4º - A do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, concretizada a intimação do devedor ou constrição dos bens, o prazo da prescrição é interrompido, desde que o credor cumpra os prazos que lhe sejam impostos.
Ato contínuo, ordenado a suspensão processual e transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a prescrição reinicia sua contagem automaticamente.
Dessa forma, a prescrição é efetivamente contada após o prazo de suspensão processual.
Acerca da retomada automática do prazo prescricional, foi elaborado o Enunciado 195, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, confira: Enunciado 195:O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Ainda a respeito da retomada automática do prazo prescricional depois de findo o período de suspensão, ilustro com excertos jurisprudenciais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
SUSPENSÃO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO [...] II.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo (e da prescrição) e inalterado o quadro processual (não localizado bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. [...] (TJ-DF 0000159-54.2017.8.07.0008 1820172, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (redação original) prevê que, na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 1.1.
O início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, independe de decisão judicial e tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o § 1º do art. 921 do CPC. 2.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 3.
No caso, foi dado ao exequente prazo para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC), ainda que se entenda pela desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente [...] (TJ-DF 07042522220178070007 1697819, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/05/2023) Em reforço, consigno a lição de Gajardoni a respeito do tema: (i) proposta uma execução e (a) não encontrado o executado (qualquer que seja a modalidade de execução) ou (b) inexistindo bens penhoráveis (na execução de quantia ou naquelas que se converteram em execução de quantia), o juiz suspenderá a execução (inciso III) pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição intercorrente (§ 1.º); (ii) após esse prazo de um ano de suspensão, se ainda não encontrado o executado ou não existirem bens penhoráveis, o processo será arquivado (§ 2.º); (iii) se a qualquer tempo houver algo que puder dar efetividade à execução (logo, se forem encontrados o executado ou bens penhoráveis), haverá o desarquivamento e prosseguimento da execução (isso antes que se consume a ocorrência da prescrição intercorrente, por certo); (iv) ultrapassado o prazo de um ano de suspensão (§ 1.º) sem que se encontre o executado ou bens penhoráveis, prossegue a fluência da prescrição intercorrente (§ 4.º); (v) quando consumada a prescrição intercorrente, após a necessária oitiva das partes, o juiz poderá, mesmo de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo (§ 5.º e 924, V). 3 Para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, tem-se que observar o prazo prescricional de direito material sobre o qual versa a execução, em observância ao disposto na Súmula 150 do STF: Súmula 150:Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de ação monitória fundada duplicatas mercantis sem força executiva, conforme consta do título extrajudicial acostada às pp. 25/31.
Dessa forma, a pretensão para haver o pagamento de ação monitória fundada em duplicatas mercantis sem força executiva é regulada pelo art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, dispondo que a força executiva do título prescreve em 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 4 Consta dos autos que a intimação do exequente quanto a suspensão processual ocorreu no dia 08/04/2020, conforme decisão publicada à p. 163/164.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da credora, a decisão às pp. 170/171 fixou como marco inicial do arquivamento em abril de 2021.
Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, iniciou-se automaticamente no dia 09/08/2021. 5 - Portanto, determino o envio dos autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, para contagem da prescrição intercorrente que se concretizará na data de 09/04/2026, caso não haja indicação de bens. 6 Findo o prazo do item 5, intime-se as partes para que se manifestem quanto a concretização da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 921, § 5º, CPC.
Intimem-se. -
09/07/2025 08:17
Expedida/Certificada
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07/07/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 10:26
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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18/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALES ROCHA BORDIGNON (OAB 2160/AC), ADV: ADRIANO DRACHENBERG (OAB 2969/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 3956/AC), ADV: THIAGO MENDES FONTENELE (OAB 3606/AC) - Processo 0010897-66.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Acrediesel Comercial de Veiculos LtdaB0 - RÉU: B1CASA GRANDE CONSTRUÇÕES E COM.
DE MAT.
PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (Casa Grande de Construções)B0 - 1 - Considerando que a parte credora limitou-se a alegar que não conseguiu obter acesso ao veículos, apesar das diligências realizadas junto DETRAN, sem apresentar qualquer comprovação da negativa, indefiro o pleito realizado às pp. 203/204. 2 - Intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, dizer se possui interesse na adjudicação do veículo, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:51
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 11:53
Outras Decisões
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30/04/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
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23/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2025 10:03
Processo Reativado
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) Processo 0010897-66.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acrediesel Comercial de Veiculos Ltda - Réu: CASA GRANDE CONSTRUÇÕES E COM.
DE MAT.
PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (Casa Grande de Construções) - 1 - Reative-se momentaneamente o processo. 2 - Intime-se a credora para manifestar acerca do Ofício expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN à p. 191, indicando nessa oportunidade se possui interesse na adjudicação ou hasta pública do veículo, observando o débito referente as diárias, sob pena de levantamento da restrição.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila da execução. 4 - Intimem-se. -
07/04/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
30/03/2025 13:15
Outras Decisões
-
20/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
18/02/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Rocha Bordignon (OAB 2160/AC), Adriano Drachenberg (OAB 2969/AC), Thiago Mendes Fontenele (OAB 3606/AC), Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (OAB 3956/AC) Processo 0010897-66.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Acrediesel Comercial de Veiculos Ltda - Réu: CASA GRANDE CONSTRUÇÕES E COM.
DE MAT.
PARA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP (Casa Grande de Construções) - Cumpra-se o item 2 da decisão às pp. 186/187.
Cumpra-se. -
17/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 11:55
Mero expediente
-
17/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 14:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
10/04/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
18/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:48
Outras Decisões
-
12/12/2023 12:16
Processo Reativado
-
12/12/2023 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
31/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 05:42
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 10:28
Ato ordinatório
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 08:03
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
06/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 19:11
Execução frustrada
-
22/05/2020 19:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2020 19:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2020 09:09
Publicado ato_publicado em 11/05/2020.
-
04/05/2020 10:35
Expedida/Certificada
-
08/04/2020 15:28
Outras Decisões
-
10/02/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:59
Publicado ato_publicado em 06/02/2020.
-
04/02/2020 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 07:24
Expedida/Certificada
-
29/01/2020 07:34
Ato ordinatório
-
29/01/2020 07:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 07:29
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2020 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2019 10:28
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 11:18
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2020 15:00:00, 3ª Vara Cível.
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24/09/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2019 10:24
Publicado ato_publicado em 05/08/2019.
-
01/08/2019 12:25
Expedida/Certificada
-
30/07/2019 18:40
Outras Decisões
-
23/04/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 08:21
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 07:47
Publicado ato_publicado em 08/04/2019.
-
04/04/2019 11:52
Expedida/Certificada
-
02/04/2019 07:59
Ato ordinatório
-
02/04/2019 07:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 07:39
Publicado ato_publicado em 01/04/2019.
-
28/03/2019 07:37
Expedida/Certificada
-
25/03/2019 16:49
Outras Decisões
-
17/12/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 09:46
Processo Reativado
-
17/12/2018 09:17
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2018 09:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 10:10
Execução frustrada
-
06/12/2018 10:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 09:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/12/2018.
-
12/11/2018 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 10:46
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 10:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 15:59
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2018 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 08:45
Publicado ato_publicado em 29/05/2018.
-
28/05/2018 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2018 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 07:05
Expedida/Certificada
-
23/05/2018 14:59
Ato ordinatório
-
22/03/2018 07:29
Publicado ato_publicado em 22/03/2018.
-
20/03/2018 07:24
Expedida/Certificada
-
16/03/2018 17:59
Outras Decisões
-
12/12/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2017 07:28
Publicado ato_publicado em 04/12/2017.
-
30/11/2017 07:20
Expedida/Certificada
-
29/11/2017 10:54
Ato ordinatório
-
29/11/2017 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2017 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 08:42
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 08:54
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 08:51
Publicado ato_publicado em 24/08/2017.
-
22/08/2017 08:02
Expedida/Certificada
-
21/08/2017 10:53
Ato ordinatório
-
21/08/2017 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 10:43
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2017 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2017 08:04
Publicado ato_publicado em 15/05/2017.
-
11/05/2017 07:32
Expedida/Certificada
-
10/05/2017 17:35
Outras Decisões
-
31/01/2017 09:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2016 10:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2016 07:26
Publicado ato_publicado em 14/09/2016.
-
12/09/2016 07:55
Expedida/Certificada
-
12/09/2016 07:52
Ato ordinatório
-
09/09/2016 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2016 14:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2016 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2016 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2016 09:02
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2016 07:12
Publicado ato_publicado em 22/07/2016.
-
20/07/2016 07:15
Expedida/Certificada
-
19/07/2016 13:42
Mero expediente
-
04/02/2016 09:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2016 11:15
Processo Reativado
-
27/01/2016 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2015 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2015 09:32
Execução frustrada
-
23/06/2015 08:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2014 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2014 08:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2014 16:25
Publicado ato_publicado em 06/05/2014.
-
30/04/2014 07:43
Expedida/Certificada
-
29/04/2014 11:11
Ato ordinatório
-
29/04/2014 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2014.
-
29/04/2014 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2014 16:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2014 16:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2014 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2014 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/03/2014 10:52
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
12/03/2014 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2014.
-
08/01/2014 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2014 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2014 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2013 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/11/2013 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2013 12:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2013.
-
14/06/2013 12:00
Expedida/Certificada
-
13/06/2013 12:00
Ato ordinatório
-
13/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2012 12:00
Publicado ato_publicado em 25/05/2012.
-
23/05/2012 12:00
Expedida/Certificada
-
21/05/2012 12:00
Outras Decisões
-
17/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
17/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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