TJAC - 0026423-44.2010.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC) Processo 0026423-44.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: André Luis Tavares da Cruz Maia - Devedor: Valdeci da Costa, V da Costa (Semeagro) - 1 - A decisão de p. 328, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2 - Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3 - Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
MARCO.
REGIME APLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA.
REDUÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL.
MAJORAÇÃO.
PRECLUSÃO.
SUSPENSÃO.
PRÁTICA.
ATOS PROCESSUAIS.
VEDAÇÃO. (...) 7.
Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
PROCESSO SUSPENSO.
INDEFERIMENTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MEDIDAS URGENTES.
EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2.
A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3.
Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão.
Precedente desta Câmara Cível: "1.
Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC.
Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2.
O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência.
Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3.
Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des.
Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022).
Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução.
As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais.
Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. 5 -Intime-se. -
28/04/2025 05:44
Expedida/Certificada
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08/04/2025 09:08
Execução frustrada
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04/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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18/02/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucinea de Fatima Wertz dos Santos (OAB 2638/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Joao Arthur dos Santos Silveira (OAB 3530/AC), THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), GIORDANO SIMPLICIO JORDÃO (OAB 2642/AC) Processo 0026423-44.2010.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: André Luis Tavares da Cruz Maia - Devedor: Valdeci da Costa, V da Costa (Semeagro) - Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito. -
17/02/2025 12:45
Expedida/Certificada
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14/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
05/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:56
Expedida/Certificada
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08/01/2025 10:05
Ato ordinatório
-
08/01/2025 10:02
Processo Reativado
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08/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 08:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/12/2023 05:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2023 07:14
Expedida/Certificada
-
27/10/2023 11:28
Outras Decisões
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27/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 07:19
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
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16/10/2023 23:38
Expedida/Certificada
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13/10/2023 11:38
Ato ordinatório
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13/10/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2023 14:20
Expedida/Certificada
-
05/09/2023 12:47
Outras Decisões
-
29/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 11:09
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 12:41
Outras Decisões
-
31/01/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2023.
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07/12/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2022 12:08
Expedida/Certificada
-
01/12/2022 09:33
Outras Decisões
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02/08/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 08:04
Ato ordinatório
-
11/10/2021 06:07
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2021 06:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 15:38
Ato ordinatório
-
04/02/2021 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 05:15
Arquivado Provisoramente
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22/09/2020 05:05
Publicado ato_publicado em 22/09/2020.
-
10/09/2020 17:27
Expedida/Certificada
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10/09/2020 09:40
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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10/08/2020 09:25
Conclusos para despacho
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05/08/2020 10:16
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:40
Expedida/Certificada
-
26/07/2020 23:20
Ato ordinatório
-
26/07/2020 23:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 23:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2020 20:50
Ato ordinatório
-
26/06/2020 10:49
Ato ordinatório
-
21/05/2020 09:34
Ato ordinatório
-
28/02/2020 07:56
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 09:26
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2020 09:59
Publicado ato_publicado em 06/02/2020.
-
04/02/2020 07:24
Expedida/Certificada
-
29/01/2020 07:47
Ato ordinatório
-
20/12/2019 17:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2019 07:50
Publicado ato_publicado em 19/12/2019.
-
17/12/2019 07:12
Expedida/Certificada
-
11/12/2019 11:37
Ato ordinatório
-
11/12/2019 11:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2019.
-
07/10/2019 07:28
Expedida/Certificada
-
03/10/2019 07:05
Expedida/Certificada
-
02/10/2019 10:04
Ato ordinatório
-
02/10/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 10:02
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 07:48
Publicado ato_publicado em 12/08/2019.
-
08/08/2019 09:53
Expedida/Certificada
-
05/08/2019 08:27
Outras Decisões
-
07/05/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 07:18
Publicado ato_publicado em 16/04/2019.
-
11/04/2019 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2019 07:36
Expedida/Certificada
-
09/04/2019 10:34
Mero expediente
-
28/01/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 10:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2019 10:16
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2019 10:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2018 10:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2018 10:42
Publicado ato_publicado em 14/09/2018.
-
12/09/2018 09:38
Expedida/Certificada
-
11/09/2018 17:08
Mero expediente
-
03/08/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 11:37
Processo Reativado
-
03/08/2018 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2018 09:26
Execução frustrada
-
30/05/2018 09:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2018 08:22
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2018 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2018 07:30
Publicado ato_publicado em 22/03/2018.
-
20/03/2018 07:24
Expedida/Certificada
-
19/03/2018 09:10
Outras Decisões
-
28/11/2017 07:24
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2017 07:21
Publicado ato_publicado em 23/10/2017.
-
19/10/2017 07:32
Expedida/Certificada
-
18/10/2017 14:39
Mero expediente
-
31/07/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2017.
-
31/07/2017 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 10:34
Publicado ato_publicado em 19/07/2017.
-
17/07/2017 12:18
Expedida/Certificada
-
17/07/2017 09:08
Mero expediente
-
13/07/2017 15:39
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 15:36
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2017 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 15:47
Processo Reativado
-
11/04/2017 15:46
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2017 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2017 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2017 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/02/2016 15:34
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2016 09:34
Execução frustrada
-
15/09/2015 09:42
Execução frustrada
-
14/09/2015 07:13
Publicado ato_publicado em 14/09/2015.
-
10/09/2015 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2015 11:11
Expedição de Ofício.
-
10/09/2015 07:51
Expedida/Certificada
-
09/09/2015 10:51
Outras Decisões
-
31/08/2015 15:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2015 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2015 15:19
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2015 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2015 15:18
Processo Reativado
-
27/08/2015 08:53
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2015 16:55
Execução frustrada
-
17/08/2015 07:10
Publicado ato_publicado em 17/08/2015.
-
13/08/2015 11:48
Expedida/Certificada
-
12/08/2015 15:57
Outras Decisões
-
17/07/2015 10:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2015 10:19
Processo Reativado
-
17/07/2015 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2015 08:19
Execução frustrada
-
21/05/2015 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2015 08:07
Processo Reativado
-
10/04/2015 10:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2015 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2015 08:31
Execução frustrada
-
10/04/2015 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2015 07:22
Publicado ato_publicado em 10/04/2015.
-
08/04/2015 08:02
Expedida/Certificada
-
07/04/2015 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2015 11:36
Expedição de Ofício.
-
07/04/2015 11:33
Outras Decisões
-
06/04/2015 07:58
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2015 07:57
Expedição de Certidão.
-
30/03/2015 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2015 16:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 16:18
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2015 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2015 07:15
Publicado ato_publicado em 13/03/2015.
-
11/03/2015 10:04
Expedida/Certificada
-
10/03/2015 11:46
Outras Decisões
-
19/01/2015 09:48
Conclusos para decisão
-
19/01/2015 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2014 11:14
Publicado ato_publicado em 10/12/2014.
-
09/12/2014 07:57
Expedida/Certificada
-
05/12/2014 11:30
Mero expediente
-
02/12/2014 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2014 12:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2014 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2014 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2014 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2014 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2014 10:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2014 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2014 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2014 08:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2014 08:42
Audiência admonitória realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2014 10:45:00, 3ª Vara Cível.
-
12/11/2014 07:48
Publicado ato_publicado em 12/11/2014.
-
10/11/2014 10:14
Expedida/Certificada
-
10/11/2014 09:35
Mero expediente
-
07/11/2014 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2014 10:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2014 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2014 10:08
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2014 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2014 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2014 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2014 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2014 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/09/2014 07:58
Publicado ato_publicado em 16/09/2014.
-
11/09/2014 12:19
Expedida/Certificada
-
11/09/2014 11:58
Outras Decisões
-
04/09/2014 16:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2014 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2014 16:20
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2014 14:33
Conclusos para decisão
-
28/08/2014 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2014.
-
25/08/2014 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2014 17:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2014 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2014 13:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2014 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2014 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2014 08:41
Publicado ato_publicado em 30/06/2014.
-
26/06/2014 07:18
Expedida/Certificada
-
25/06/2014 11:32
Outras Decisões
-
09/04/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
17/08/2012 12:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2011 12:00
Recebidos os autos
-
29/08/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
29/08/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2011.
-
25/08/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
24/08/2011 12:00
Recebidos os autos
-
23/08/2011 12:00
Outras Decisões
-
19/08/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2011 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2011 12:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2011.
-
22/03/2011 12:00
Expedida/Certificada
-
22/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2011 12:00
Outras Decisões
-
17/03/2011 12:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2011 12:00
Recebidos os autos
-
28/10/2010 12:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2010 12:00
Recebidos os autos
-
25/10/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2010
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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