TJAC - 0717958-48.2023.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA (OAB 4765/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0717958-48.2023.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia Vazia - REQUERENTE: B1Carlos Celso Medeiros RibeiroB0 - B1Soraia Maria Brito MaiaB0 - REQUERIDO: B1Amarildo Souza ValeB0 - INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/08/2025, às 11:00h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes, aos seus representantes e às testemunhas a participação da audiência por meio de videoconferência, com acesso à sala virtual da 4ª Vara Cível através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/vge-znho-cmi ].
Ficam às partes advertidas que, deverão comparecer para prestarem depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra elas alegados (art. 385, § 1º, do CPC), acompanhadas de suas testemunhas previamentearroladas (art. 357, § 4º, do CPC), independentemente de intimação.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. -
18/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:26
Ato ordinatório
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16/07/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 11:00:00, 4ª Vara Cível.
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09/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:52
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC) Processo 0717958-48.2023.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Requerente: Carlos Celso Medeiros Ribeiro, Soraia Maria Brito Maia - Requerido: Amarildo Souza Vale - DECISÃO Considerando o pedido de produção de prova oral (pp. 162/163 e pp. 164/165) defiro os pedidos de oitiva das partes e suas testemunhas.
Diante do rol de testemunhas apresentadas pela parte autora, fica parte requerida autorizada arrolar suas testemunhas, observando-se o prazo previsto no art. 357, § 4º, do CPC.
Para viabilizar a audiência de instrução através de videoconferência, os requerentes da prova deverão disponibilizar das testemunhas arroladas o número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma, sendo que cada parte e testemunha deve acessar o link encaminhado no dia e horário designado para audiência, através da plataforma Google Meet.
A fim de manter a isenção dos depoimentos das testemunhas, cada parte deverá possuir número de telefone próprio e equipamentos eletrônicos separados para a oitiva destas.
Prestadas as informações deve a Secretaria, desde logo, destacar data para realização da audiência de instrução e julgamento, adotando as providências de praxe.
Intimar. -
25/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:03
Outras Decisões
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19/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Elizandra da Silva Vieira (OAB 4765/AC) Processo 0717958-48.2023.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Requerente: Soraia Maria Brito Maia, Carlos Celso Medeiros Ribeiro - Requerido: Amarildo Souza Vale - Decisão DEFIRO a pretendida gratuidade judiciária em favor do requerido, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, ante os documentos juntados (pp. 110/132) e, portanto, recebo a reconvenção, para determinar a retificação da autuação e, além disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte demandada para apresentar réplica à contestação da reconvenção (pp. 93/105).
Concomitantemente e considerando as disposições da lei processual, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo às partes o mesmo prazo de 15 (quinze) dias para: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se. -
18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:49
Expedida/Certificada
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06/02/2025 20:51
Decisão de Saneamento e Organização
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05/02/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:40
Juntada de Acórdão
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05/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:54
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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06/11/2024 11:21
Expedida/Certificada
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04/11/2024 19:26
Decisão de Saneamento e Organização
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27/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:36
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:14
Expedida/Certificada
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29/07/2024 12:31
Ato ordinatório
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26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 16:18
Expedição de Carta.
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27/05/2024 17:34
Realizado cálculo de custas
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06/05/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 12:06
Realizado cálculo de custas
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08/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2024 08:42
Expedida/Certificada
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20/03/2024 22:16
Emenda à Inicial
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12/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2023 12:11
Expedida/Certificada
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13/12/2023 09:39
Emenda à Inicial
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13/12/2023 07:47
Conclusos para decisão
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13/12/2023 07:47
Classe retificada de 241 para 94
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13/12/2023 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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