TJAC - 0714387-69.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ANGELICA MARIA SILVEIRA GOUVEIA LOPES (OAB 550/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC) - Processo 0714387-69.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1A.C.F.B0 - REQUERIDO: B1Maria de Nazaré Souza da SilvaB0 - Ante o exposto, declaro a incompetência este juízo para apreciar a demanda em destaque e, por conseguinte, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951, do Código de Processo Civil, determinando, para tanto, que se extraia cópia destes autos, sem a baixa dos mesmos no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, encaminhando-os ao Tribunal de Justiça, por ofício (art. 953, I do Código de Processo Civil).
Após, aguarde-se a definição, por parte do Desembargador Relator, do Juízo de 1.ª instância responsável pelas medidas urgentes neste processo (art. 955, in fine, Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se com brevidade. -
04/06/2025 14:01
Expedida/Certificada
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02/06/2025 17:45
Suscitado Conflito de Competência
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29/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 06:57
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: JULIANA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 5324/AC) - Processo 0714387-69.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: B1Adriano Costa de FreitasB0 - REQUERIDO: B1Maria de Nazaré Souza da SilvaB0 - Decisão Verifica-se que, embora a presente demanda tenha sido formalmente ajuizada como ação de reintegração de posse, o conflito versado nos autos está intimamente relacionado à existência de vínculo afetivo entre as partes, havendo narrativa de aquisição conjunta do imóvel durante relacionamento amoroso, do qual adveio inclusive prole comum.
Tal circunstância afasta a natureza meramente possessória da demanda, revelando tratar-se, na realidade, de questão atinente à partilha de bens decorrente de união estável.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, compete à Vara de Família o processamento e julgamento de demandas que envolvam distribuição de patrimônio comum oriundo de relação familiar, ainda que a pretensão inicial tenha sido estruturada com base em posse.
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo cível, com o consequente declínio de competência à Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte requerida e declino da competência em favor de uma das Varas de Família desta Comarca.
Decorrido prazo recursal, remetam-se os autos à redistribuição, com as anotações necessárias.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 26 de maio de 2025 -
27/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:43
Declarada incompetência
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10/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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19/02/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Angelica Maria Silveira Gouveia Lopes (OAB 550/AC), EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) Processo 0714387-69.2023.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Requerente: Adriano Costa de Freitas - Requerido: Maria de Nazaré Souza da Silva - Despacho Trata-se de Ação de Reintegração de posse, onde o demandante adquiriu um imóvel em 2018 e, em 2019, reformou e cedeu temporariamente a casa para a demandada e a filha.
Atualmente, o demandante enfrenta dificuldades financeiras e necessita do imóvel para morar com sua atual companheira.
A demandada alega união estável e que o autor havia cedido sua parte em nome da filha do casal, enquanto o demandante nega.
Tendo em vista que a demanda envolve interesse de menor incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo legal, intervir como custos legis, conforme preconizam os arts. 178, II, e 179 do CPC, manifestando-se sobre eventual suspensão da ação ante a possível união estável e avaliação das condições de moradia para a menor impúbere.
Cumprir e intimar. -
18/02/2025 10:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:49
Expedida/Certificada
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07/02/2025 11:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 07:48
Mero expediente
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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23/09/2024 09:13
Expedida/Certificada
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16/09/2024 12:10
Ato ordinatório
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12/09/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 08:30:00, 4ª Vara Cível.
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11/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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16/08/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:09
Pedido de inclusão
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09/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2024 11:54
Expedida/Certificada
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24/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:01
Decisão de Saneamento e Organização
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22/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:39
Ato ordinatório
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21/02/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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19/02/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:44
Ato ordinatório
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16/02/2024 20:42
Juntada de Mandado
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13/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
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28/10/2023 16:33
Outras Decisões
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13/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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09/10/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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