TJAC - 0700119-33.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC) Processo 0700119-33.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jjgc Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.a - DECISÃO Receboa inicial por conter os requisitos legais.
Custa já pagas, conforme comprovante juntado nos autos (págs. 145/146).
Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 701, §1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos (CPC, art. 702), e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 10 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
20/03/2025 09:32
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 10:26
Outras Decisões
-
26/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC) Processo 0700119-33.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jjgc Indústria e Comércio de Materiais Dentários S.a - Réu: Carlos Luan Pereira do Nascimento - DESPACHO Da leitura da inicial, constata-se que não foi juntado o comprovante de pagamento das custas.
Logo, oportunizo a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que providencie a juntada de comprovante do recolhimento do valor da guia de custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-AC, 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
18/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 10:10
Mero expediente
-
03/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:38
Classe retificada de 40 para 7
-
29/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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