TJAC - 0723232-56.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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19/06/2025 03:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THÉO ADAURIO TEIXEIRA NETO (OAB 6332/AC), ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ) - Processo 0723232-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Joao Vitor da Silva CardosoB0 - RÉU: B1Stone Instituição de Pagamento SaB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
11/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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07/06/2025 16:05
Mero expediente
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23/05/2025 13:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ) Processo 0723232-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Vitor da Silva Cardoso - Réu: Stone Instituição de Pagamento Sa - Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se a importância em mencionar o objetivo probatório do que for indicado em virtude de nortear a decisão interlocutória, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento conforme o estado do processo. -
23/03/2025 11:33
Expedida/Certificada
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19/03/2025 11:19
Mero expediente
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19/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2025 09:38
Infrutífera
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22/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Théo Adaurio Teixeira Neto (OAB 6332/AC) Processo 0723232-56.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Vitor da Silva Cardoso - Réu: Stone Instituição de Pagamento Sa - João Vítor da Silva Cardoso ajuizou ação contra Stone Instituição de Pagamento S.A., alegando que trabalha como freelancer na emissão de passagens e vendeu à sua irmã uma passagem no valor de R$3.600,00, pagos através de cartão de crédito administrada pelo réu, mas o valor da venda foi retido sob alegação de suposta fraude na transação.
O autor acrescenta que o réu lhe solicitou provas da venda realizada e foi atendido através do envio da passagem e comprovante da transação.
Realça que em razão da retenção do valor da venda precisou contrair empréstimo para pagar a fatura de seu cartão, pois o pagamento da passagem havia sido realizado com seu cartão pessoal.
Informa que o bloqueio aconteceu em 19 de outubro de 2024 e que o réu rescindiu o contrato de maneira unilateral.
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita:tutela de urgência determinando o imediato desbloqueio dos valores retidos na sua conta, no total de R$3.600,00; gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; confirmação da tutela de urgência e reparação de danos morais no valor de R$7.000,00.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão do autor é de imediato desbloqueio dos R$3.600,00 que ficaram retidos pelo autor sob alegação de suspeita de fraude na transação realizada através de máquina de cartão de crédito administrada pelo réu.
A pretensão do autor tem caráter antecipatório e os elementos coligidos até o momento são insuficientes a evidenciar a plausibilidade do direito à restituição do valor que teria sido bloqueado, para o que se torna imprescindível o fomento ao contraditório, especialmente para que o réu esclareça as razões concretas não apenas do bloqueio, mas recusa ao desbloqueio após o envio de documentos que o autor afirma ter enviado e que demonstrariam a existência do negócio jurídico da venda de passagens.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 28 de fevereiro de 2025, às 09h30minh, a realizar-se presencialmente.
Caso as partes ou advogados optem pela videoconferência podem acessar o link meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/02/2025 17:57
Expedida/Certificada
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17/02/2025 17:57
Expedida/Certificada
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23/12/2024 07:08
Expedição de Carta.
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20/12/2024 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 08:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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18/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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