TJAC - 0704380-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS SOUZA MELO (OAB 6637/AC), ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 29025/DF), ADV: ROMERO CARVALHO MELO (OAB 5191/AC) - Processo 0704380-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda - MeB0 - RÉU: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A e: a) ACOLHO PARCIALMENTE, para esclarecer que não houve declaração de nulidade de cláusula contratual, mas apenas afastamento da aplicação do prazo decadencial diante das peculiaridades do caso; b) ACOLHO PARCIALMENTE, para esclarecer e corrigir o dispositivo da sentença quanto à incidência dos encargos da mora, fixando: Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); Juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, com termo inicial na data da citação; Juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais a partir do trânsito em julgado.
No mais, REJEITO os embargos, por inexistência de omissões ou contradições relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2025 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 29025/DF), Romero Carvalho Melo (OAB 5191/AC), Lucas Souza Melo (OAB 6637/AC) Processo 0704380-81.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Techcell Serviços Comércio e Representações Ltda - Me - Réu: Telefônica Brasil S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos valores da remuneração estornados referente às comissões provenientes das distribuições realizadas pela Autora em relação à Ré, com base nos Contrato de Distribuição CDPAP 004/2014; Contrato de Distribuição 015/2016; Contrato de Distribuição CDPAP 004/2019 e Contrato de Distribuição CDPAP 016/2020, das vendas realizadas no ano de 2014 ao ano de 2021, cujos valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pela SELIC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada estorno indevido.
Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Sobre as condenações deverão incidir: quanto ao pagamento dos valores estornados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto em folha de pagamento e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. -
19/02/2025 06:05
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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24/09/2024 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2024 11:34
Expedida/Certificada
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29/08/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2024 11:43
Expedida/Certificada
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31/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 10:06
Ato ordinatório
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31/07/2024 10:01
Ato ordinatório
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30/07/2024 12:28
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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24/05/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2024 10:03
Expedida/Certificada
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22/05/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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