TJAC - 0701447-33.2023.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 06:03
Ato ordinatório
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03/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Apelação
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19/02/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701447-33.2023.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Célio Torres Bandeira - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - José Célio Torres Bandeira devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença proferida na presente ação onde figura como requerente, por entender que a medida é a adequada para suprir a contradição existente.
Para tanto, relata que a r. sentença de pp. 178 julgou extinto o processo sem resolução de mérito sob argumento de existência de litispendência entre esta ação e a de n.º 0700331-02.2017.8.01.0014, sem contudo observar que a DER utilizada no processo 0700331-02.2017.8.01.0014 é de 29/12/2015 e a utilizada no presente processo é de 11/10/2023, portanto não há que se falar em litispendência, uma vez que causa de pedir é diversa.
Pois bem, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. (...) Possuem, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprir omissão; c) extirpar contradição.
Sendo assim, RECEBO os embargos de declaração opostos tempestivamente, pelo requerente, mas a eles nego provimento, posto que não houve a omissão alegada.
Explico.
No caso sob exame, antes de ajuizada a presente ação, o que se deu em 12/12/2023, o autor já havia proposto outra ação perante a Comarca, sob nº 0700331-02.2017.8.01.0014, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em razão sequela de traumatismo do membro superior, que impediu o exercício da atividade habitual de agricultor.
Na decisão terminativa proferida na primeira ação foi julgado procedente o pedido (pp. 70/73), e encontra-se em grau de recurso visto que a parte requerida apresentou recurso de apelação que aguarda julgamento.
Do cotejo da causa de pedir deduzida nas ações propostas, verifica-se que a incapacidade neles alegada decorreu da mesma limitação funcional apresentada pelo autor, decorrente do disparo de arma de fogo que resultou em atrofia de braço e mão direita, de modo que caracterizada a tríplice identidade entre as lides.
Embora as ações versem sobre requerimentos administrativos distintos - o que, a priori, afastaria a litispendência -, não foi produzido elemento de prova capaz de comprovar ou indicar eventual agravamento da doença ocorrido após a sentença proferida na ação anterior, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, diferenciadas tão somente pelo fato de se tratarem de requerimentos administrativos diversos, mas versando incapacidade decorrente da mesma patologia.
Assim, uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se a manutenção da sentença embargada de modo a impor a extinção da segunda ação proposta.
Dessa forma, conheço dos embargos opostos por serem tempestivos, porém os REJEITO para manter inalterada a sentença vergastada nos seus próprios termos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/12/2024 06:50
Conclusos para decisão
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16/12/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 06:27
Ato ordinatório
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29/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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18/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:04
Expedida/Certificada
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17/10/2024 06:19
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2024 06:25
Conclusos para decisão
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09/09/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:02
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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12/07/2024 15:53
Expedida/Certificada
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12/07/2024 14:30
Ato ordinatório
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07/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 11:05
Expedida/Certificada
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13/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:35
Ato ordinatório
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13/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:46
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
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15/01/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
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12/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:10
Expedida/Certificada
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12/01/2024 10:40
Ato ordinatório
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12/01/2024 09:49
Ato ordinatório
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12/01/2024 09:09
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2024 11:30:00, Vara Cível.
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09/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:10
Expedida/Certificada
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28/12/2023 01:30
Outras Decisões
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14/12/2023 07:43
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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