TJAC - 0000427-26.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:32
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:37
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0000427-26.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: TAM Linhas Aéreas s/A (Latam Airlines Brasil) - Autos n.º 0000427-26.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Wedson Pessoa Coelho Reclamado TAM Linhas Aéreas s/A (Latam Airlines Brasil) Decisão A sentença transitou em julgado em 13/03/2025, conforme certidão de página 111, tendo o requerente apresentado o Termo de Solicitação de Execução, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, especificando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme página 112 dos autos, RAZÃO PELA QUAL, DEFIRO o pedido de início da fase de cumprimento de sentença formulado por WELDON PESSOA COELHO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), determinando a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença (17/02/2025), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário no prazo estipulado, certifique-se e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10%, e indicar bens da executada passíveis de penhora, ou requerer as medidas que entender cabíveis para satisfação do crédito.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor.
Publique-se.
Intime-se.
Bujari-(AC), 13 de março de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
18/03/2025 16:49
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:15
deferimento
-
13/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
11/03/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 4158/AC) Processo 0000427-26.2024.8.01.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamado: TAM Linhas Aéreas s/A (Latam Airlines Brasil) - Autos n.º 0000427-26.2024.8.01.0010 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Wedson Pessoa Coelho Reclamado TAM Linhas Aéreas s/A (Latam Airlines Brasil) SENTENÇA Cuida-se de Reclamação Cível proposta por Wedson Pessoa Coelho contra TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil).
Segundo a inicial, o reclamante é professor de Educação Física nas escolas estaduais Nova Vida e João de Deus, em Bujari, e estava designado para conduzir alunos que participariam de competição esportiva (Brasileiro Escolar de Atletismo) entre os dias 23/11 a 26/11/2024.
As passagens aéreas foram compradas junto à reclamada para voo com saída prevista para 22/11/2024, às 00h15, partindo do aeroporto de Rio Branco com destino a João Pessoa.
No dia 21/11/2024, o reclamante e os alunos compareceram ao aeroporto às 20h30, sendo os primeiros a realizarem o check-in e cumprirem todos os requisitos.
Contudo, faltando 10 minutos para o embarque, foram informados que deveriam se retirar da sala de embarque pois a aeronave estava com lotação máxima.
Apesar de explicar que a viagem era indispensável pela competição que começaria no dia 23/11/2024, o autor foi ignorado e instruído a se dirigir ao balcão para remarcar o voo.
No balcão, não recebeu assistência adequada, apenas sendo instruído a procurar a loja da companhia para remarcar a passagem.
A aeronave partiu, deixando o autor e os alunos sem alternativas.
Na loja, foi informado que não havia vagas nos voos do dia seguinte, sendo remarcado apenas para o voo do dia 24/11/2024, às 12h00, quando diversas provas já haviam ocorrido.
Para minimizar os danos, a reclamada ofereceu um voucher no valor de R$ 1.913,00, considerado insuficiente pelos transtornos causados.
Pedidos: citação da reclamada; condenação ao pagamento de indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; condenação ao reembolso de valores adicionais comprovados durante a instrução processual.
Documentos que acompanham a inicial: Calendário esportivo dos Jogos da Juventude 2024 (página 3); Cartões de embarque (páginas 4 e 6); Capturas de tela do aplicativo dos Jogos da Juventude (páginas 5, 7 e 8); Itinerário das passagens aéreas (página 9); Foto do grupo no aeroporto (página 10); CNH do autor (página 11); Documentos de identificação profissional (páginas 13 e 14); Ficha de inscrição como técnico (página 12); Carta de citação e intimação (página 15); Certidão de expedição (página 16); AR de citação (página 17).
Devidamente citada, a parte reclamada apresentou contestação de págs. 81 a 91, sustentando a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, por ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, devendo ser aplicado em conjunto com o CDC, conforme entendimento do STJ (páginas 82-83).
Defende a legalidade da preterição de embarque, argumentando que houve cumprimento da Resolução 400 da ANAC, tendo a companhia oferecido reacomodação sem custo em voo mais próximo, conforme comprovam os documentos apresentados.
Ressalta que a prática chamada de "overbooking" é regulamentada e visa equilibrar a prática do transporte aéreo (páginas 83-85).
Argumenta a ausência de comprovação do dano moral, sustentando que não houve qualquer ato ilícito praticado pela empresa, que apenas cumpriu as normas da ANAC.
Afirma que mero dissabor não configura dano moral e cita jurisprudência do STJ nesse sentido (páginas 86-88).
Subsidiariamente, caso haja condenação por danos morais, requer que o quantum seja fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa (página 89).
Por fim, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, argumentando que não estão presentes os requisitos do CDC, pois não há hipossuficiência nem verossimilhança nas alegações (páginas 89-90).
Ao final, requer o acolhimento das preliminares de mérito; aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e julgamento de improcedência; não aplicação de dano moral; protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos; não aplicação da inversão do ônus da prova; requer intimações em nome do advogado Fabio Rivelli, OAB/BA 34.908 (páginas 90-91).
As partes afirmaram não ter outras provas a produzir, conforme termo de audiência de página 96, onde a parte reclamada informou não possuir interesse na audiência de instrução e julgamento, solicitando o julgamento antecipado do feito, e a parte reclamante concordou com o julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no precedente AgRg no AREsp 737.635/PE.
Com efeito, o STJ é firme no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes" (AgRg no AREsp 737.635/PE).
Vale destacar que o argumento da companhia aérea de que deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica por ser norma especial não merece prosperar, pois o STJ já pacificou o entendimento de que as disposições do CDC prevalecem sobre a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica quando se trata de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
No caso dos autos, a situação retrata típica relação de consumo, em que o reclamante figura como consumidor final do serviço de transporte aéreo prestado pela reclamada, devendo incidir as normas protetivas do CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
Desta forma, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela companhia aérea quanto à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva pelo vício na prestação do serviço.
Quanto à alegada legalidade da preterição de embarque, não merecem prosperar os argumentos da reclamada.
Embora sustente que seguiu a Resolução 400 da ANAC ao oferecer reacomodação em outro voo, a análise dos autos demonstra que houve evidente falha na prestação do serviço que causou prejuízos consideráveis ao reclamante.
Conforme documentação acostada aos autos, o reclamante, professor de Educação Física nas escolas estaduais Nova Vida e João de Deus, estava designado para conduzir alunos que participariam do Brasileiro Escolar de Atletismo entre os dias 23/11 a 26/11/2024 (página 83).
Os documentos comprovam que as passagens foram adquiridas com antecedência, com saída prevista para 22/11/2024, às 00h15, de Rio Branco com destino a João Pessoa (páginas 4 e 6 - cartões de embarque).
O reclamante e os alunos chegaram ao aeroporto com antecedência adequada, às 20h30 do dia 21/11/2024, sendo os primeiros a realizarem o check-in.
No entanto, faltando apenas 10 minutos para o embarque, foram informados que deveriam se retirar da sala por suposta lotação máxima da aeronave.
Importante destacar que a bagagem já havia sido despachada, causando transtorno adicional aos passageiros.
A gravidade da situação é amplificada pelo fato de se tratar de uma delegação esportiva representando o Estado do Acre em competição nacional, conforme demonstram os documentos de páginas 3 (calendário esportivo) e página 12 (ficha de inscrição como técnico).
O impedimento de embarque resultou em chegada ao destino apenas no dia 24/11/2024, às 12h00, quando diversas provas já haviam ocorrido, prejudicando a participação dos atletas na competição.
O oferecimento de voucher no valor de R$ 1.913,00 não é suficiente para compensar os danos causados, especialmente considerando a natureza da viagem e o prejuízo à participação em evento esportivo oficial.
Neste contexto, deve ser aplicado o CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (art. 14).
O precedente do STJ (AgRg no AREsp 737.635/PE) confirma que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor." Diante das circunstâncias específicas do caso - a frustração de participação em competição oficial, o descaso com a delegação esportiva, o tempo de espera no aeroporto, o despacho prévio das bagagens e a relevância do evento - considero adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que, em caso de interposição de recurso, deverá a parte recorrente efetuar o preparo, conforme dispõe o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça previamente deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se..
Intimem-se.
Bujari-(AC), 17 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
19/02/2025 07:13
Expedida/Certificada
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17/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:32
Mero expediente
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27/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:09
Infrutífera
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26/01/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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07/01/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Carta.
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10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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