TJAC - 0701149-75.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
06/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
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25/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elecilda Garcia Rodrigues (OAB 4943/AC) Processo 0701149-75.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Hanna Ysis Garcia de Lima - Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Hanna Ysis Garcia de Lima e Maria Gomes Garcia em desfavor do Estado do Acre e Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE, objetivando seu encaminhamento para realização de cirurgia de artrodese de coluna.
Consta da inicial que a requerente é portadora de Encefalopatia crônica não evolutiva, secundária a Encefalite, com atraso do Desenvolvimento Psiconeuromotor, Deficit Cognitivo; Tetraparesia espática, Epilepsia com crises tônicas.
Narrou que a requerente se encontrava acamada, necessitando com urgência realização de cirurgia na coluna, pois esta tem comprimido outros órgãos, situação esta que lhe compromete a saúde.
Afirma que em 29/07/2019 a genitora da requerente registrou pedido administrativo de cirurgia junto à central de agendamento de cirurgia.
Entretanto, passados mais de três anos, não houve qualquer agendamento.
Trouxe que por se tratar de pessoa hipossuficiente não conta com condições para o custeio particular do procedimento.
Por essas e outras razões pugnou pela concessão de tutela antecipada, e no mérito, pela procedência da demanda para condenar o Estado Requerido à realização da cirurgia pretendida.
Com a inicial, vieram documentos (pp. 11/25). Às pp. 61/67 foi concedida liminar determinando que o Estado requerido realizasse as consultas médicas necessárias para a indicação do atual quadro de saúde da parte autora, e após as consultas, a realização da cirurgia pleiteada.
Citado, o Estado requerido apresentou contestação suscitando, em síntese, a ausência de omissão do Estado no dever de tutela da saúde na medida em que na data de 19/02/2024 houve a internação e realização da cirurgia ora pretendida. É o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
O feito se encontra maduro para o julgamento, eis que independem da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, pelo qual passo ao seu julgamento.
A controvérsia gira em torno da suposta omissão do Poder Público em garantir, de forma tempestiva, o acesso à saúde, notadamente a realização da cirurgia ortopédica indicada à autora, cuja condição clínica exigia providência urgente, como evidenciado pelos documentos médicos constantes dos autos.
O direito à saúde é garantia constitucional assegurada no artigo 6º e no artigo 196 da Constituição Federal, como direito social e dever do Estado, sendo obrigação da Administração Pública viabilizar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
In verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, certo é que o acesso à saúde se consubstancia, por expressa previsão constitucional, direito do Cidadão e dever do Estado.
Entretanto, atualmente muito se debate quanto a possibilidade da intervenção do Poder Judiciário nas definições das políticas públicas de saúde pelo Poder Executivo e Legislativo, e se tal intervenção configuraria ofensa à tripartição dos Poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.
Debruçando-se sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 684612/RJ fixou as seguintes teses de julgamento: 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) .
Do arresto acima transcrito, desprende-se que a regra é a não intervenção do Poder Judiciário, sendo admitida, entretanto, nas hipóteses em que há ausência ou deficiência grave do serviço.
Certo é que o Supremo, quando do julgamento acima indicado estabeleceu tais premissas em um contexto geral de alocação de recursos e contratação de pessoal para a concretização do direito constitucional à saúde.
Entretanto, tal entendimento é plenamente aplicável na relação entre administrado e administração, quando se trata da consecução de direito fundamental.
Pois bem.
No caso concreto a parte autora pretende seja o Estado requerido compelido à realização de cirurgia de artrodese de coluna.
E o pedido é procedente.
Isso porque a inércia administrativa, por mais de quatro anos, comprova a falha estrutural e persistente na condução da política pública de saúde, revelando a omissão do réu no atendimento adequado, eficiente e tempestivo das demandas que lhes são constitucionalmente impostas.
O caso em análise é especialmente grave, pois envolve uma paciente com múltiplas comorbidades neurológicas e motoras, acamada e dependente de terceiros, cuja condição exigia intervenção cirúrgica urgente para evitar o agravamento do quadro clínico e a deterioração de funções orgânicas essenciais.
Não se pode admitir, sob o pretexto genérico de planejamento administrativo, escassez orçamentária ou necessidade de observância de fila de espera, que uma paciente em situação de vulnerabilidade extrema permaneça por anos sem acesso a um procedimento cirúrgico essencial, cuja ausência compromete não apenas sua qualidade de vida, mas a própria preservação da vida.
A omissão no atendimento compromete o núcleo essencial do direito à saúde, na medida em que retira sua efetividade e transforma a garantia constitucional em promessa meramente formal.
A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado como obstáculo absoluto à concretização de direitos fundamentais, especialmente quando o ente público não demonstra, de forma cabal, a impossibilidade material de atendimento, tampouco justifica de forma razoável a demora excessiva.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove esforço concreto por parte da Administração em atender a demanda de saúde da autora no período entre o protocolo do pedido administrativo (2019) e a efetivação do procedimento (2024), o que reforça o caráter omissivo da conduta estatal.
Trata-se, portanto, de violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a negativa tácita de tratamento, pela simples ausência de providência administrativa, sujeitou a paciente e sua família a anos de sofrimento físico e psicológico, totalmente evitável caso houvesse atuação proativa e eficiente por parte dos demandados.
O Poder Público, ao não observar os prazos razoáveis para atendimento de demandas urgentes de saúde, desvirtua sua finalidade e compromete a legitimidade das políticas públicas que administra.
E conforme acima já exposto, não há que se falar na inobservância da tripartição dos poderes, pois, conforme jurisprudência do STF "A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes ".
Registro, ademais, que não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois o direito da autora foi violado desde a inércia do Estado até a efetivação da cirurgia, somente ocorrida mediante intervenção judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo tutela de urgência concedida às págs. 61/67 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Hanna Ysis Garcia de Lima, para determinar que o Estado realize a cirurgia de artrodese de coluna.
Sem custas (art. 2º, I e II da Lei Estadual nº 1.422/2001) Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Tarauacá-(AC), 09 de abril de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
14/04/2025 07:12
Expedida/Certificada
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14/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:23
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 05:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elecilda Garcia Rodrigues (OAB 4943/AC) Processo 0701149-75.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Gomes Garcia - Requerido: Estado do Acre, Fundação hospital estadual do acre - FUNDHACRE - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 16/2016, dou as partes por intimadas, para no prazo de 05 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir. -
18/02/2025 12:28
Expedida/Certificada
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18/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição inicial
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30/01/2025 09:38
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 09:32
Ato ordinatório
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30/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 13:48
Mero expediente
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11/09/2024 07:35
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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10/09/2024 10:31
Expedida/Certificada
-
10/09/2024 08:17
Ato ordinatório
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28/08/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/06/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 11:31
Ato ordinatório
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15/06/2024 11:17
Ato ordinatório
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10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
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02/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 10:50
Tutela Provisória
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01/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:04
Mero expediente
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22/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição inicial
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16/05/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:51
Ato ordinatório
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16/12/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2022 06:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 06:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:19
Ato ordinatório
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22/11/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 12:03
Recebidos os autos
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16/08/2022 12:03
Mero expediente
-
03/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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