TJAC - 0716562-36.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos, Orfaos e Sucessoes e de Cartas Precatorias Civeis de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0716562-36.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0705583-78.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Marilza da Silva França RochaB0 - B1Marinete Enedino de FrançaB0 - B1Marlucia Enedino de FrançaB0 e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida na p. 247.
Alegam os embargantes, em suma, que a sentença foi omissa quanto aos pedidos de aguardar a juntada da partilha amigável, conversão da ação em procedimento de alvará judicial e reconhecimento de inexistência de litígio entre as partes.
Pois bem.
Os requerentes nas p. 230/231 pedem a desistência desta ação e dizem que proporam ação de alvará judicial.
Este Juízo explicou de forma bem didática (p. 232) que seguir com esta ação seria a forma mais célere e benéfica e que a desistência poderia gerar prejuízo às partes, tendo em vista que a ação de alvará havia sido cancelada.
Os herdeiros foram intimados para dizerem se pretendiam continuar com a ação e apresentaram manifestação nas p. 237-240.
Na p. 237 os embargantes dizem: "Considerando que não há mais litígio entre as partes e que existe apenas o valor a ser recebido sem bens móveis ou imóveis ou mesmo valores vultuosos que implicariam recolhimento de tributos, esclarecer sobre os documentos e pedir o regular prosseguimento do feito através do Alvará Judicial equivocadamente cancelado em sua distribuição, eis que apenas a classe foi de fato erroneamente nomeada como inventário por esta causídica, mas de fato se trata realmente de alvará na petição inicial e reafirmar o interesse na desistência do presente feito por todos os litigantes e prosseguimento apenas do Alvará Judicial." Grifei.
Inicialmente, esclareço que é impossível seguir com um processo que já foi cancelado e, além disso, quando uma posição é reafirmada, implica dizer que os embargantes mantém a intenção anteriormente já dita, qual seja, de desistir da ação.
Em relação ao item 6 de p. 240 que diz: "Segue apenas os únicos documentos faltantes que é a certidão de óbito de Clebson Gabino de França (faleceu sem deixar dependentes, filhos ou meeiro - vide certidão de óbito em anexo) e a procuração Maria Edileusa Alves de Sousa, assim como a assinatura da partilha amigável assinada por todos os herdeiros em todas as páginas em anexo", tal item informa apenas a juntada de documentos.
Ou seja, a interpretação é de que quando os embargantes requerem a desconsideração da última parte do item 6 de p. 240, estão dizendo que este Juízo que não leve em conta, não considere ou seja, que ignore a juntada de uma possível partilha amigável.
Inobstante, na petição de p. 240 informa que a partilha amigável ainda está sendo assinada, porém não pede nenhuma outra providência.
Assim, não há nos autos qualquer pedido em relação à conversão do procedimento em alvará judicial e nem pedido para aguardar a juntada de partilha amigável.
Se essa era a intenção dos requerentes, deveriam ser mais claros na narrativa, até mesmo porquê este Juízo não pode decidir tentando decifrar o intuito das partes.
Para além disso, este juízo reconheceu no despacho de p. 232 a falta de litigiosidade entre as partes e orientou a melhor forma de seguir com os autos, o que não foi acatado.
O art. 1.022 do CPC, diz que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Diante da conclusão acima, não vislumbro qualquer tipo de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, conheço dos embargos, mas não os acolho diante da inexistência dos requisitos elencados no art. 1022 do CPC.
Intimem-se. -
16/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 12:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 04:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:50
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC) - Processo 0716562-36.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0705583-78.2024.8.01.0001) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Marilza da Silva França RochaB0 - B1Marinete Enedino de FrançaB0 - B1Marlucia Enedino de FrançaB0 e outro - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Rio Branco (AC), 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:02
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 13:30
Ato ordinatório
-
28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria
-
23/05/2025 13:02
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 13:01
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 13:00
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 11:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:40
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:08
Ato ordinatório
-
20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC), Denys Fleury Barbosa dos Santos (OAB 2583/AC), Mirla Maria Souza da Silva Loura (OAB 2157/RO) Processo 0716562-36.2023.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Marilza da Silva França Rocha, Marlucia Enedino de França, Marinete Enedino de França - Nas pp. 230/231 a causídica pede a desistência desta ação e dos autos 0705583-78.2024.8.01.0001, informando que propôs uma ação de alvará judicial sob o número 0701767-54.2025.
Pois bem.
O processo 0701767-54.2025.8.01.0001 foi cancelado quando proposto, pois foi cadastrado erroneamente pela advogada como inventário e como se sabe já existem 02 processos de inventário correndo nesta Unidade.
Inobstante, a título de orientação e cooperação, verifico que este processo já está adiantado com a possibilidade de acordo entre as partes, faltando apenas a juntada de alguns documentos necessários para a sentença.
Além disso, a propositura de novo processo ensejará novas custas e o imposto de transmissão, ainda, deverá ser recolhido.
Assim, a desistência aqui poderá ser mais prejudicial aos herdeiros ao invés de benéfico.
Portanto, intimem-se as advogadas atuantes neste processo para mais uma vez (em última oportunidade) dizerem se ainda pretendem desistir da ação ou caso pretendam continuar, juntem aos autos os seguintes documentos: 1 - Procuração outorgada por Lusmeira Gabino Quiroga, Clebson Gabino de França, Maria Edileusa Alves de Sousa e Suelen de Souza Silva e Fábio de Oliveira França. 2 - Explicar quem é o outro filho de Marcondes Enedino de França, qualificando-o nos autos e incluindo-o na partilha, pois na observação contida na certidão de óbito de Marcondes diz que este deixou 02 filhos (pp. 55/56). 3 - Juntar aos autos as certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal em nome de José Enedino de França e Estefânia da Silva França; 4 - Na p. 43 a inventariante informa que Estefânia da Silva França mudou seu nome para Éster Celestino da Silva.
Juntar aos autos comprovante dessa alteração de nome (sentença judicial ou outro documento). 5 - Certidão de existência ou não de testamento expedida pela CENSEC, em nome dos falecidos autores da herança. 6 - Juntar aos autos partilha amigável assinada por todos os herdeiros em todas as páginas.
Para todas as diligências concedo o prazo de 15 dias.
Após, tendo em vista a presença de curatelada nos autos (p. 226), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. -
10/04/2025 12:49
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 13:40
Mero expediente
-
25/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB 2924/AC) Processo 0716562-36.2023.8.01.0001 - Inventário - Requerente: Marinete Enedino de França, Clayre Dauanne da Silva Franca, Marilza da Silva França Rocha, Marlucia Enedino de França - Intime-se a causídica subscritora de p. 155 para explicar se pretende desistir da ação, pois ao mesmo tempo que pede a desistência, apresenta uma proposta de partilha amigável e pede alvará para levantamento de valores.
Vale ressaltar que a desistência causará a extinção do processo sem resolução do mérito e por consequência o juízo não se pronunciará acerca do conteúdo da demanda, inclusive no que diz respeito à expedição de alvará judicial. -
19/02/2025 08:13
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 13:45
Mero expediente
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:56
Mero expediente
-
08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:03
Mero expediente
-
01/11/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
30/10/2024 05:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 11:44
Mero expediente
-
23/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:37
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
08/10/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:30
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 22:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 12:00:00, Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis.
-
04/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
18/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:21
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:33
Ato ordinatório
-
16/09/2024 15:22
Apensado ao processo
-
14/09/2024 16:49
Mero expediente
-
19/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:24
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 09:51
Ato ordinatório
-
05/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
14/06/2024 13:45
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 09:13
Evoluída a classe de 31 para 39
-
03/06/2024 12:51
Mero expediente
-
20/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 08:20
Expedida/certificada
-
11/01/2024 08:51
Expedida/Certificada
-
10/01/2024 12:31
Mero expediente
-
24/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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