TJAC - 0700369-21.2015.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 08:41
Expedição de documento
-
23/04/2025 07:37
Publicado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC) Processo 0700369-21.2015.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: THEOWAL LTDA - Decisão Trata-se de manifestação apresentada por THEOWAL LTDA (fl. 198), requerendo a retificação de trecho constante da petição de fls. 171/173, concernente à caracterização da decisão de fl. 126, bem como pleiteando a manutenção e renovação da referida decisão, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa R.R.
PEREIRA && CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.***.***/0001-77, e a localização dos endereços das sócias para viabilizar a intimação.
Verifica-se, ainda, manifestação anterior da mesma parte (fl. 152), na qual reconheceu a legitimidade dos Embargos de Terceiros interpostos pela Sra.
GLORIA THIERIS FRANÇA LIMA, visando a liberação da penhora do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa NAA9784, cuja restrição judicial encontra-se registrada à fl. 127 dos autos.
Da retificação do trecho da petição Compulsando os autos, verifico que na petição anterior (fls. 171/173), a parte requerente mencionou que a decisão de fl. 126 "determinou a circulação dos bens, com vistas à satisfação do crédito exequendo".
Contudo, na manifestação atual (fl. 198), reconhece que tal afirmação foi imprecisa, pois a referida decisão não determinou a circulação, mas sim restringiu a circulação dos veículos encontrados via sistema Renajud (fls. 87/88).
De fato, a decisão de fl. 126, proferida em 27 de janeiro de 2021, dispõe expressamente: "Defiro o requerimento retro pra determina a restrição de circulação daqueles veículos encontrados através do Renajud de fls. 87/88".
O relatório do Renajud (fls. 127/128) demonstra que foram incluídas restrições de circulação em 22 veículos de propriedade da empresa R.R.
PEREIRA && CIA LTDA.
Observa-se, ainda, que o DETRAN-AC, mediante os ofícios de nºs 534/2025 e 514/2025/LEILÃO-AC (fls. 166/167), notificou este Juízo sobre dois veículos apreendidos (MOTONETA SUNDOWN/WEB 100 EVO, placa MZO7346, e MOTOCICLO SUNDOWN/STX MOTARD 200, placa MZW5791), nos quais consta restrição judicial imposta por este processo, solicitando manifestação acerca do eventual desfazimento dos bens.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica No que concerne ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R.R.
PEREIRA && CIA LTDA, com base nos indícios de abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, entendo que o mesmo deve ser indeferido.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida somente quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.
No caso em análise, embora a parte exequente tenha alegado abuso da personalidade jurídica, não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A simples dificuldade na satisfação do crédito exequendo não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao estabelecer a necessidade de comprovação efetiva dos requisitos legais para a aplicação da medida, conforme inclusive citado pela própria parte exequente no trecho transcrito de julgado do STJ (REsp 1.775.563/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 22/05/2020).
Diante do exposto: ACHOLHO a retificação do trecho da petição de fls. 171/173, para que conste que a decisão de fl. 126 restringiu a circulação dos veículos encontrados através do Renajud (fls. 87/88); DERIRO o pedido de manutenção e renovação da decisão de fl. 126, determinando a comunicação aos órgãos competentes para manutenção da restrição de circulação dos veículos, com exceção do veículo VW/GOL 1.0 GIV, placa NAA9784, que deverá ser liberado conforme requerido nos Embargos de Terceiros; INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa R.R.
PEREIRA && CIA LTDA, pelos fundamentos acima expostos; Comunique-se ao DETRAN-AC sobre a manutenção da restrição judicial imposta aos demais veículos identificados nos ofícios de fls. 166/167, autorizando-se, desde já, a adoção das providências administrativas previstas no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações, observando-se, contudo, a necessidade de prévia comunicação a este Juízo antes de proceder ao leilão dos bens, em respeito à restrição judicial vigente.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 11 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
22/04/2025 12:47
Expedida/Certificada
-
11/04/2025 10:17
Deferimento em Parte
-
20/02/2025 10:02
Petição
-
20/02/2025 08:04
Conclusão
-
20/02/2025 04:56
Petição
-
19/02/2025 10:01
Publicado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz de Almeida Taveira Junior (OAB 4188/AC), Danielle Cristine Teles de Lima (OAB 5105/AC) Processo 0700369-21.2015.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Requerente: THEOWAL LTDA - Face os oficios de pags. 166/167, intime-se com urgência, o exequente para manifestar-se sobre seu interesse no bem penhorado às pags. 127-128.
Com a resposta, voltem-me conclusos os autos. -
18/02/2025 10:57
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 10:49
Mero expediente
-
11/02/2025 12:35
Documento
-
11/02/2025 10:24
Documento
-
11/02/2025 10:24
Petição
-
12/08/2024 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/02/2024 07:56
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 07:53
Expedição de documento
-
05/12/2023 10:21
Documento
-
05/12/2023 09:55
Documento
-
14/11/2023 12:39
Documento
-
14/11/2023 12:38
Expedição de documento
-
14/11/2023 12:15
Apensado ao processo
-
25/10/2023 12:02
Documento
-
13/10/2023 07:47
Publicado
-
10/10/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
10/10/2023 11:46
Processo Reativado
-
24/09/2023 15:58
Mero expediente
-
25/07/2023 17:32
Petição
-
18/07/2023 10:24
Conclusão
-
16/07/2023 16:31
Petição
-
16/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:24
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 13:58
Conclusão
-
09/11/2022 08:03
Petição
-
19/08/2022 08:42
Expedida/certificada
-
17/08/2022 13:51
Expedida/Certificada
-
04/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:39
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 09:03
Conclusão
-
02/06/2022 09:07
Petição
-
13/05/2022 10:07
Documento
-
11/01/2022 18:56
Execução frustrada
-
04/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
04/01/2022 15:13
Execução frustrada
-
22/11/2021 07:19
Conclusão
-
19/11/2021 09:06
Petição
-
11/11/2021 08:35
Publicado
-
09/11/2021 07:44
Expedida/Certificada
-
07/11/2021 13:32
Recebidos os autos
-
07/11/2021 13:32
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2021 11:04
Conclusão
-
22/07/2021 11:02
Expedição de documento
-
05/04/2021 21:07
Documento
-
28/01/2021 09:59
Recebidos os autos
-
28/01/2021 09:59
deferimento
-
25/01/2021 06:05
Conclusão
-
22/01/2021 16:31
Petição
-
14/01/2021 10:19
Expedida/certificada
-
13/01/2021 13:39
Expedida/Certificada
-
13/01/2021 11:21
Ato ordinatório
-
13/01/2021 10:05
Documento
-
20/10/2020 08:23
Documento
-
19/10/2020 20:31
Expedição de documento
-
16/10/2020 12:26
Ato ordinatório
-
17/08/2020 15:44
Documento
-
14/08/2020 09:37
Expedição de documento
-
24/07/2020 10:07
Ato ordinatório
-
29/05/2020 11:23
Documento
-
25/05/2020 14:44
Ato ordinatório
-
07/04/2020 14:55
Expedição de documento
-
19/03/2020 08:34
Recebidos os autos
-
19/03/2020 08:34
Mero expediente
-
16/01/2020 12:36
Conclusão
-
27/11/2019 10:38
Documento
-
21/11/2019 15:12
Expedição de documento
-
18/11/2019 14:53
Expedida/Certificada
-
18/11/2019 14:51
Ato ordinatório
-
14/11/2019 17:50
Documento
-
20/09/2019 15:59
Documento
-
18/09/2019 15:24
Expedição de documento
-
19/08/2019 16:42
Publicado
-
16/08/2019 15:10
Expedida/Certificada
-
14/08/2019 16:54
Documento
-
14/08/2019 08:43
Ato ordinatório
-
08/08/2019 09:47
Expedição de documento
-
06/08/2019 18:21
Recebidos os autos
-
06/08/2019 18:21
Mero expediente
-
31/07/2019 08:28
Conclusão
-
31/07/2019 08:27
Expedição de documento
-
11/07/2019 08:51
Publicado
-
03/07/2019 08:25
Documento
-
19/06/2019 16:44
Expedida/Certificada
-
19/06/2019 13:19
Ato ordinatório
-
19/06/2019 13:17
Documento
-
12/02/2019 16:04
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:04
Mero expediente
-
07/02/2019 14:04
Conclusão
-
07/02/2019 09:22
Documento
-
29/01/2019 08:06
Ato ordinatório
-
17/01/2019 17:58
Documento
-
11/10/2018 12:40
Recebidos os autos
-
11/10/2018 12:40
Outras Decisões
-
25/09/2018 10:12
Conclusão
-
25/09/2018 09:44
Documento
-
19/07/2018 12:50
Recebidos os autos
-
19/07/2018 12:50
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/07/2018 12:49
Documento
-
16/07/2018 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2018 12:39
Ato ordinatório
-
16/07/2018 12:31
Expedição de documento
-
16/07/2018 12:23
Expedição de documento
-
16/07/2018 11:59
Ato ordinatório
-
11/05/2018 07:56
Documento
-
17/04/2018 11:49
Documento
-
17/04/2018 11:03
Documento
-
17/04/2018 11:03
Documento
-
07/03/2018 08:53
Publicado
-
05/03/2018 11:50
Expedida/Certificada
-
01/03/2018 16:55
Expedição de documento
-
01/03/2018 16:49
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
01/03/2018 15:15
Expedição de documento
-
01/03/2018 15:14
Expedição de documento
-
18/12/2017 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2017 17:17
Outras Decisões
-
12/09/2017 10:39
Conclusão
-
12/09/2017 10:33
Petição
-
13/06/2017 13:37
Recebidos os autos
-
13/06/2017 13:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/06/2017 13:34
Documento
-
29/05/2017 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/05/2017 11:54
Ato ordinatório
-
29/05/2017 11:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/03/2017 08:30
Documento
-
07/03/2017 08:26
Documento
-
01/02/2017 09:08
Publicado
-
30/01/2017 16:37
Expedida/Certificada
-
30/01/2017 16:31
Expedição de documento
-
19/12/2016 15:08
Recebidos os autos
-
19/12/2016 15:07
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2016 11:22
Conclusão
-
31/08/2016 11:22
Conclusão
-
31/08/2016 10:59
Expedição de documento
-
25/07/2016 08:01
Documento
-
01/07/2016 16:46
Expedição de documento
-
22/06/2016 09:58
Documento
-
10/06/2016 09:52
Expedição de documento
-
18/04/2016 17:46
Expedição de documento
-
29/02/2016 21:44
Recebidos os autos
-
29/02/2016 21:44
Mero expediente
-
23/09/2015 12:01
Conclusão
-
23/09/2015 11:35
Documento
-
22/09/2015 14:40
Publicado
-
16/09/2015 15:04
Expedida/Certificada
-
15/09/2015 11:17
Ato ordinatório
-
15/09/2015 11:15
Expedição de documento
-
10/09/2015 11:18
Documento
-
08/09/2015 10:34
Expedição de documento
-
23/07/2015 11:36
Expedição de documento
-
16/07/2015 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2015 16:21
Mero expediente
-
15/05/2015 09:18
Conclusão
-
15/05/2015 09:16
Petição
-
13/05/2015 11:02
Publicado
-
08/05/2015 15:25
Expedida/Certificada
-
27/04/2015 10:01
Mero expediente
-
19/03/2015 08:19
Publicado
-
17/03/2015 08:46
Conclusão
-
17/03/2015 08:45
Petição
-
16/03/2015 17:11
Expedida/Certificada
-
11/03/2015 11:47
Mero expediente
-
10/03/2015 12:32
Conclusão
-
10/03/2015 12:31
Documento
-
25/02/2015 09:36
Conclusão
-
25/02/2015 09:36
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 7, classe_nova: 156
-
25/02/2015 07:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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