TJAC - 0700446-68.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:33
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jecson Cavalcante Dutra (OAB 3260/AC) Processo 0700446-68.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marqueane Moura de Sá Aguiar - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Pelo exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Sem custas, ante a isenção legal.
Arquivem-se, imediatamente, independente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto n. 3/2024, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, ambos do Tribunal de Justiça deste Estado.
Havendo recurso tempestivo, desarquivem-se os presentes autos, e o recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Intime-se. -
31/03/2025 16:27
Expedida/Certificada
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31/03/2025 14:08
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 00:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalysson Peixoto Brilhante (OAB 4767/AC) Processo 0700446-68.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Marqueane Moura de Sá Aguiar - Reclamado: Estado do Acre - Procuradoria Geral - Com fundamento no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de maneira a juntar aos autos os cálculos pormenorizados da verba que entende devida, adequando o valor da causa ao benefício pecuniário pretendido, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I do mesmo diploma processual.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca da prescrição quinquenal sobre parte dos valores objetivados, também considerando tal fato quando de eventual retificação do valor da causa. -
18/02/2025 13:50
Expedida/Certificada
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17/02/2025 19:39
Mero expediente
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03/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:33
Classe retificada de 436 para 14695
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30/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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