TJAC - 1000255-63.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:01
Juntada de Informações
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19/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em "data"
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14/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000255-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: Banco Bmg S.
A - Agravado: Antonio Bezerra da Costa - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0046-95, com 4 folhas. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB: 6522/AC) - Maria Louíse Guimarães Mota (OAB: 6140/AC) - Via Verde -
11/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 22:15
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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10/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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10/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000255-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: Banco Bmg S.
A - Agravado: Antonio Bezerra da Costa - Trata-se de Agravo Interno interposto por Antônio de Moraes Dourado Neto contra decisão monocrática de pp. 534/538 que conheceu, em parte, do recurso, e, na parte conhecida, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A.
Contudo, da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que não há a comprovação do pagamento do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, conforme exigência do art.1.007, caput, do CPC.
Ainda, verifico que a peça recursal não apresenta requerimento de concessão da gratuidade e que o recorrente também não goza da referida benesse no 1º grau, tendo efetuado o recolhimento das custas iniciais no ajuizamento da demanda na origem.
Assim, não há como afastar prontamente a obrigatoriedade da comprovação do recolhimento do respectivo preparo já no ato de interposição.
Dito isto, intime-se o patrono do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, efetue o recolhimento em dobro do preparo recursal e apresente a comprovação nos autos, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB: 6522/AC) - Maria Louíse Guimarães Mota (OAB: 6140/AC) - Via Verde -
27/03/2025 15:35
Mero expediente
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27/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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27/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000255-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: Banco Bmg S.
A - Agravado: Antonio Bezerra da Costa - Ante o exposto, conheço, em parte do agravo de instrumento, e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para afastar a aplicação da multa fixada na decisão recorrida.
Custas pela parte agravada.
Intimem-se.
Publique-se. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB: 6522/AC) - Maria Louíse Guimarães Mota (OAB: 6140/AC) - Via Verde -
24/03/2025 08:22
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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21/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:55
Juntada de Informações
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20/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000255-63.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Sena Madureira - Agravante: Banco Bmg S.
A - Agravado: Antonio Bezerra da Costa - - Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, apenas para sobrestar os efeitos do provimento objurgado quanto à fixação da multa diária imposta até ulterior decisão neste recurso.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo.
Nos termos do art. 932, V, "b," e 1.019, II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em arremate, ficam as partes intimadas para, no prazo de dois dias úteis, manifestarem interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independente de motivação declarada (art. 93, §§ 2 e 3º, RITJAC).
Intimem-se.
Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Júnior Alberto - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB: 6522/AC) - Maria Louíse Guimarães Mota (OAB: 6140/AC) - Via Verde -
19/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:33
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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13/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 13:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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