TJAC - 0701749-33.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS DE LIMA GIURIATI (OAB 13697/RO) - Processo 0701749-33.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Karine Braselino MachadoB0 - RÉU: B1Estado do AcreB0 - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
24/06/2025 15:03
Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 10:39
Ato ordinatório
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13/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição inicial
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30/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS DE LIMA GIURIATI (OAB 13697/RO) Processo 0701749-33.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Karine Braselino Machado - Réu: Estado do Acre - Consoante a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da Repercussão Geral, "oEstadoresponde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães eregistradoresoficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" (STF.
Plenário.
RE 842846/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/2/2019).
Ainda, segundo pacificado no Tema 940 da Repercussão Geral, "a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (STF.
Plenário.
RE 1027633, Rel.
Min.
Marco Aurélio julgado em 14/08/2019).
Assim, em sendo o delegatário das serventias extrajudiciais agente público em acepção ampla, já que exerce serviço público por delegação, configurada está a responsabilidade civil direta, primária e objetiva do estado pelos danos que comprovadamente aquele cause a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da CF.
Nessa senda: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO.
FALSIDADE EM RECONHECIMENTO DE ASSINATURA .
ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEMAS 777 E 940 STF.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falsidade no reconhecimento por autenticidade de assinatura em procuração utilizada para a compra de veículo clonado, atribuindo-se a responsabilidade à Tabeliã Apelada .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir (i) a legitimidade passiva da Tabeliã para responder à ação indenizatória; e (ii) a responsabilidade civil do Estado pelos atos dos tabeliães, à luz dos Temas 777 e 940 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
III .
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que os tabeliães são agentes públicos e, por isso, a responsabilidade pelos danos decorrentes de seus atos é atribuída ao Estado, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, conforme os Temas 777 e 940. 4 .
Assim, resta caracterizada a ilegitimidade passiva da Tabeliã Apelada para a presente ação, visto que a responsabilidade direta deve recair sobre o Estado, cabendo a este eventual ação de regresso contra a agente delegada, se comprovado dolo ou culpa.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Extinção da ação sem apreciação do mérito .
Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
O Tabelião/Notário é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos causados no exercício de suas funções, sendo a responsabilidade direta do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.015/1973, art . 28; Lei nº 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842 .846, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 08 .06.2017 (Tema 777); STF, RE nº 1.027.633, Rel .
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.06 .2019 (Tema 940).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0051969-56.2019.8 .17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em extinguir o feito sem apreciação de mérito, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6 [TJ-PE - Apelação Cível: 00519695620198172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des .
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)] Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao delegatário da 4ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, por sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Retifique-se a autuação, excluindo a referida Serventia, e cite-se o Estado do Acre para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 12:45
Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:33
Expedida/Certificada
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24/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:49
Classe retificada de 436 para 14695
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26/03/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 09:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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11/03/2025 11:10
Declarada incompetência
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11/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 07:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: THAIS DE LIMA GIURIATI (OAB 13697/RO) Processo 0701749-33.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karine Braselino Machado - Réu: Estado do Acre - Procuradoria Geral, 4ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais - Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Karine de Indenização por Danos Morais em face do Estado do Acre e a 4ª Serventia de Registro de Pessoas Naturais.
Os autos foram remetidos pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude de Vilhena em razão de declaração de incompetência absoluta por força art. 53, inciso III, "f" do CPC.
De acordo com art. 5º, inciso I da Resolução nº 325 do Tribunal Pleno Administrativo, compete ao juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
In casu, o Estado do Acre figura como ré no polo passivo da demanda, havendo um juízo especializado para dirimir feitos em que a Fazenda Estadual atue em tal condição.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação, informo que de acordo com o ofício da Presidência TJ-AC n° 772, de 11/12/2009 e com a Resolução n° 15, de 16/04/2009, as 4° e 5° Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Branco foram anexadas ao 3° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da mesma Comarca.
Portanto, declaro a incompetência deste Juízo.
Remeta-se os autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:25
Declarada incompetência
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12/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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