TJAC - 0004477-25.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Davidson Carvalho Ribeiro (OAB 6198/AC), Caio Nathan Galvão Pinto (OAB 6212/AC) Processo 0004477-25.2024.8.01.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Requerente: Francisco Roberto Vieira Sampaio - Requerido: Município de Rio Branco - A mera declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Precedentes do STJ1 .
Embora o art. 4º da lei 1.060/50 exija, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária, a simples declaração da própria parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo própio ou de sua família, filio-me ao mais recente entendimento no sentido de que o dispositivo deve ser conjugado com o disposto no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, o qual assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento à comprovação da insuficiência de recursos, não bastando o simples formalismo genérico da declaração, demandando, assim, a análise a cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, concluo que a parte autora não comprovou de forma suficiente sua incapacidade de custear as despesas processuais em prejuízo de seu sustento, na medida em que a documentação acostada não revela baixa renda, portanto, ser desacolhido o pedido de gratuidade requerido.
Com essas considerações, amparada no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, indefiro o benefício pleiteado, e, em consequência, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias, para juntar aos autos o comprovante de recolhimento da taxa judiciária ou requerer o parcelamento da taxa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
Intime-se. -
19/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
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19/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:50
Expedida/Certificada
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05/11/2024 13:51
Gratuidade da Justiça
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27/08/2024 14:43
Apensado ao processo
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27/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição inicial
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27/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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