TJAC - 0801635-20.2016.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Zilda Cesar Cardoso (OAB 94441/MG) Processo 0801635-20.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Credor: Município de Rio Branco - Devedor: Fernando Oscar Tayt Sohn - 1.
O Município de Rio Branco ajuizou ação de execução fiscal em face de Fernando Oscar Tayt Sohn, que registrou crédito fiscal em valor que resulta abaixo de 10 (dez) mil reais, na data do ajuizamento da ação ou, no decorrer do processo, após pagamento parcial da dívida. É o relatório. 2.
Fundamentação.
No caso, o valor do débito ou seu remanescente é inferior a 10 (dez) mil reais.
E as diligências para tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, o chamado leading case, do Recurso Extraordinário - RE n. 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese ficou estruturada nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a (des)proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, que entre nós está sendo considerado e compreendido como de caráter primário, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução n. 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." No caso, estando o montante do débito dentro ou abaixo do valor de 10 (dez) mil reais que determina a extinção das execuções fiscais, e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, conforme antes citadas.
A conclusão de extinção da presente execução fiscal é de ofício, sem representar inovação processual, no entanto, desconhecida jurídicamente das partes, sendo mesmo de observância jurisdicional obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, uma vez que já plenamente conhecida pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária a audiência prévia da Fazenda Pública interessada antes desta decisão, providência inútil e só a causar mais despesa pública a ser evitada. 3.
Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF, como indicado na fundamentação supra, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo executivo e extingo a presente ação sem lhe dar mais curso, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4.
A Fazenda Pública credora segue preservado o direito de propor nova execução fiscal, caso encontrados e indique bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução e quitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5.
Sem custas ou honorários advocatícios. 6.
Insuscetível de reexame necessário (CPC, art. 496 e seus §3º, inciso II, §4º, incisos II e III). 7.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 8.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 27 de maio de 2024. -
19/02/2025 11:28
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:50
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/10/2023 05:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/09/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:17
Ato ordinatório
-
26/07/2023 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 08:36
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 07:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:31
Ato ordinatório
-
10/11/2020 10:55
Bloqueio/penhora on line
-
03/11/2020 18:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 11:38
Enviar para publicação
-
04/05/2020 11:27
Outras Decisões
-
28/04/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 10:37
Apensado ao processo
-
29/01/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 10:35
Mero expediente
-
05/11/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 12:30
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2019 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2019 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 15:59
Expedida/Certificada
-
25/10/2019 14:50
Somente Publicar
-
25/10/2019 12:11
Mero expediente
-
11/09/2019 11:34
Publicado ato_publicado em 11/09/2019.
-
10/09/2019 15:49
Expedida/Certificada
-
09/09/2019 14:09
Somente Publicar
-
09/09/2019 14:04
Ato ordinatório
-
04/09/2019 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2019 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/06/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2019 09:20
Publicado ato_publicado em 15/04/2019.
-
12/04/2019 15:11
Expedida/Certificada
-
08/04/2019 10:40
Somente Publicar
-
08/04/2019 10:39
Ato ordinatório
-
02/04/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 08:20
Expedição de Mandado.
-
17/01/2019 11:23
Publicado ato_publicado em 17/01/2019.
-
16/01/2019 15:23
Expedida/Certificada
-
16/01/2019 12:30
Somente Publicar
-
04/01/2019 10:14
Mero expediente
-
25/09/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 11:12
Publicado ato_publicado em 07/08/2018.
-
03/08/2018 15:59
Expedida/Certificada
-
03/08/2018 11:18
Somente Publicar
-
03/08/2018 11:15
Ato ordinatório
-
03/08/2018 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 15:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2018 13:08
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2018 11:31
Publicado ato_publicado em 08/06/2018.
-
07/06/2018 15:44
Expedida/Certificada
-
07/06/2018 15:21
Somente Publicar
-
07/06/2018 14:08
Ato ordinatório
-
07/06/2018 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2018 09:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 09:18
Publicado ato_publicado em 19/10/2017.
-
18/10/2017 15:57
Expedida/Certificada
-
16/10/2017 16:59
Somente Publicar
-
16/10/2017 16:58
Ato ordinatório
-
31/07/2017 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2017 00:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2017 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2017 08:36
Publicado ato_publicado em 06/04/2017.
-
05/04/2017 15:43
Expedida/Certificada
-
05/04/2017 13:31
Somente Publicar
-
05/04/2017 13:31
Ato ordinatório
-
20/01/2017 11:11
Mero expediente
-
06/09/2016 10:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 17:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2016 08:39
Publicado ato_publicado em 25/08/2016.
-
24/08/2016 15:41
Expedida/Certificada
-
22/08/2016 18:16
Somente Publicar
-
22/08/2016 09:18
Mero expediente
-
11/07/2016 16:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707407-77.2021.8.01.0001
Estado do Acre
Joao Batista Alves Rodrigues
Advogado: Francisco Jose Benicio Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/05/2021 14:20
Processo nº 0700715-54.2024.8.01.0002
Maria de Fatima Gomes Chaves
Banco Pan S.A
Advogado: Diego Damasceno Monteiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/03/2024 07:28
Processo nº 0704040-08.2022.8.01.0002
Francisco Pinheiro de Souza
Banco Bmg S. a
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/11/2022 07:39
Processo nº 0803858-43.2016.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Ariosvaldo de Freitas
Advogado: Joel Benvindo Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2016 08:51
Processo nº 0701024-80.2021.8.01.0002
Francisca de Souza Costa
Fic S.A. (Banco C6 Consignado S.A.)
Advogado: Ozania Maria de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/05/2021 07:15