TJAC - 0701951-65.2023.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:28
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) Processo 0701951-65.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Márcia Andréa de Abreu Morais - Devedor: TAM Linhas Aéreas S.A - Sentença fls. 395/397: VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (fls. 390) e, assim ,ordeno a expedição de alvará em seu favor para levantamento da quantia (fls. 387).
Por outra, a MM TURISMO & VIAGENS S.A. - MAXMIILHAS requereu em 21.09.2023 e foi deferido pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte /MG, (PROCESSO N.º 5194147-26.2023.8.13.0024), o processamento de recuperação judicial e, em consequência, foram suspensos os processos afetados e em marcha neste Juizado Especial Cível e, posteriormente, foi concedida a recuperação judicial referida.
A lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, às expressas, soa que o "...plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos..." (Lei n.º 11.101/2005, art. 59, caput).
A jurisprudência do STJ, sem divergência, mudando o que deve ser mudado, é no rumo de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido e, por isso, as execuções individuais intentadas contra o devedor devem ser extintas.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO, NOVAÇÃO, EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação antes suspensa prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.
Assenta-se, no campo jurisprudencial, por exemplo, que "aprovado o plano de recuperação judicial, os créditos serão satisfeitos de acordo com as condições ali estipuladas.
Nesse contexto, mostra-se incabível o prosseguimento das execuções individuais" (CC 88.661/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 03/06/2008).
E, mais, a propósito, é de ressaltar os julgados seguintes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CREDOR TRABALHISTA.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1.
Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. [...] (AgRg no CC 132.285/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, Dje 19/05/2014) --------------------------------------------------------- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) --------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. 1.
A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado. 2.
A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou estabelecido no plano de recuperação.
Inteligência do art. 6, §2º, da LF n. 11.101/05.
Concreção do princípio da preservação da empresa (art. 47). 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no CC 125.697/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/02/2013, DJe 14/02/2013) --------------------------------------------------------- RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 51, da Lei Fedral n.º 9.099/95 (LJE), no art. 59, da Lei Federal n.º 11.101/05 e, ainda, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo, frise-se, com relação à parte devedora MM TURISMO & VIAGENS S.A. - MAXMIILHAS pois, a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicou a novação dos créditos cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, como no caso dos presentes autos (fls. 1-9), portanto, devendo a parte credora providenciar o necessário à habilitação do seu crédito.
Atualize-se (conforme a hipótese), o valor da dívida de acordo com o art. 9, II, da Lei 11.101/05 (o valor do crédito será atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação) e, ainda, expeça-se a respectiva certidão para efeito de habilitação do crédito pela parte credora no juízo competente.
Instrua-se a certidão aludida com o presente ato sentencial.
Arquive-se. -
06/11/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 21:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2024 08:34
Expedição de Alvará.
-
01/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 09:21
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 10:22
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:33
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
14/08/2024 07:11
Expedida/Certificada
-
19/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 09:59
Evoluída a classe de 436 para 156
-
29/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:18
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
10/05/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
22/04/2024 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:36
Expedição de Alvará.
-
06/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:48
Mero expediente
-
04/12/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 08:19
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:16
Expedida/Certificada
-
23/10/2023 17:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2023 11:15
Expedida/Certificada
-
09/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
-
07/08/2023 08:14
Publicado ato_publicado em 07/08/2023.
-
04/08/2023 10:29
Expedida/Certificada
-
11/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:02
Mero expediente
-
27/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 13:32
Evoluída a classe de 436 para 156
-
21/06/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/06/2023 13:32
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/06/2023 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/06/2023 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/06/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 11:11
Infrutífera
-
25/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2023 12:59
Expedida/Certificada
-
10/04/2023 07:53
Expedição de Carta.
-
10/04/2023 07:52
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 05:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
05/04/2023 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705266-67.2024.8.01.0070
Jeanea Souza da Silva
Souza Cruz LTDA
Advogado: Elizabeth Passos Castelo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/10/2024 12:33
Processo nº 0705852-41.2023.8.01.0070
Raquel Silva Penha Mesquita
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/11/2023 12:44
Processo nº 0705724-84.2024.8.01.0070
Aurimar Lourenco Galvao
Azul Linhas Aereas
Advogado: Alaissa Nascimento Galvao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 10:47
Processo nº 0704604-06.2024.8.01.0070
Maria do Socorro Cabral de Lima
Uniao Odontologia LTDA
Advogado: Gabriel Santana de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/11/2024 10:40
Processo nº 0706083-34.2024.8.01.0070
Raimunda Antonia da Silva Brito
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/11/2024 07:10