TJAC - 0707464-90.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:53
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:27
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILE RIBEIRO DA SILVA (OAB 4977/AM), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0707464-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAECB0 - EXECUTADA: B1Nara Cibele Brana BezerraB0 - Ciente da decisão monocrática de fls. 120/124.
Considerando que tal provimento judicial não interfere nos fundamentos da suspensão do processo, determinada às fls. 113/115, mantenha-se a referida suspensão.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:58
Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:11
Mero expediente
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26/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:01
Juntada de Decisão
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22/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:27
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:24
Expedida/Certificada
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06/05/2025 10:08
Execução frustrada
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22/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM) Processo 0707464-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 106/108), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
02/04/2025 09:49
Expedida/Certificada
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02/04/2025 09:47
Ato ordinatório
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02/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM) Processo 0707464-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Executada: Nara Cibele Brana Bezerra - Ao analisar os argumentos trazidos pela Embargante, verifica-se que não está configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O embargante, na realidade, busca a rediscussão de matéria já analisada e decidida, o que não é viável pela via dos embargos de declaração.
Ademais, conforme se extrai dos autos, houve inércia da Embargante em impugnar tempestivamente a execução, caracterizando-se a preclusão temporal, nos termos do artigo 525, § 1º, do CPC.
Portanto, inexistindo omissão a ser suprida e sendo manifesta a tentativa de reanálise da matéria já decidida, REJEITO os presentes aclaratórios.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 12:56
Expedida/Certificada
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27/03/2025 12:12
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/02/2025 07:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Jamile Ribeiro da Silva (OAB 4977/AM) Processo 0707464-90.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sociedade Acreana de Educação e Cultura - SAEC - Devedora: Nara Cibele Brana Bezerra - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Após a citação, a executada quedou-se inerte, precluindo o prazo para pagamento ou oposição de embargos (fl. 54).
Diante disso, a exequente requereu o prosseguimento da execução (fl. 55), sendo o pedido deferido por este Juízo, com a determinação de medidas constritivas (fls. 59/60).
Inconformada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 63/72), alegando a ausência de força executiva do título por falta de assinatura de duas testemunhas.
Em resposta, a exequente impugnou a exceção (fls. 78/83), argumentando que a executada firmou termo de confissão de dívida, o qual possui força executiva.
Pois bem.
Decido.
A exceção de pré-executividade não merece prosperar.
Ainda que se questionasse a validade do contrato original como título executivo extrajudicial, verifica-se que a executada firmou termo de confissão de dívida (fls. 31/32), no qual reconheceu a obrigação.
Este termo, por si só, constitui título executivo extrajudicial, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça: 'O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial'.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução conforme decisão de fls. 59/60.
Cumpra-se, expedindo o necessário -
19/02/2025 13:43
Expedida/Certificada
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19/02/2025 13:33
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 12:22
Outras Decisões
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22/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:48
Expedida/Certificada
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29/10/2024 10:51
Mero expediente
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18/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:00
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 10:22
Expedida/Certificada
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08/10/2024 10:27
Outras Decisões
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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27/08/2024 08:44
Expedida/Certificada
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26/08/2024 10:37
Mero expediente
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19/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
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13/08/2024 08:28
Expedida/Certificada
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13/08/2024 08:27
Ato ordinatório
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13/08/2024 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 07:24
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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16/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
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15/05/2024 22:57
Outras Decisões
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12/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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12/05/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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