TJAC - 0702304-50.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:26
Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:41
Tutela Provisória
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08/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Judson Silva Costa (OAB 4638/AC), SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA (OAB 6717/AC) Processo 0702304-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan de Souza Lira, Vania da Cunha Carneiro Feitosa, Eliseu de Sousa Abreu, Nara Eugenia Jinkings Rodrigues, Maria Raimunda Souza da Silva Rebouças, Gleyson Costa de Souza, Hudisley Silva de Oliveira Guedes, Deinifrance Dourado França, Rosemir Paiva de Souza, Elton Dias Fonseca, João Carlos Silva de Almeida, Evandro Ferraz de Araújo, Marinaldo Duarte Nóbrega, Evandro Carlos Henckes, Moisés da Silva Costa - Digam os autores, em quinze dias, quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário apresentada nas páginas 181/182, voltando-me em seguida os autos à conclusão (fila de conclusos urgentes). -
31/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
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28/03/2025 15:16
Mero expediente
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26/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição inicial
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20/03/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Judson Silva Costa (OAB 4638/AC), SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA (OAB 6717/AC) Processo 0702304-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivan de Souza Lira, Vania da Cunha Carneiro Feitosa, Moisés da Silva Costa, Eliseu de Sousa Abreu, Nara Eugenia Jinkings Rodrigues, Maria Raimunda Souza da Silva Rebouças, Gleyson Costa de Souza, Hudisley Silva de Oliveira Guedes, Deinifrance Dourado França, Rosemir Paiva de Souza, Elton Dias Fonseca, João Carlos Silva de Almeida, Evandro Ferraz de Araújo, Marinaldo Duarte Nóbrega, Evandro Carlos Henckes - Réu: Estado do Acre - 1.
Retifique-se o polo passivo da ação para que passe a figurar, na condição de demandado, o Estado do Acre (p. 155). 2.
Os autores, na página 156, ajustaram o valor da causa para o montante de R$ 22.770.
Desta forma, muito embora não se encontrem presentes os requisitos do artigo 319, V do CPC, acolho como provisório o valor indicado, sem prejuízo de eventual possibilidade de retificação posterior. 3.
Ante a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos autores. 4.
Faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 5.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de urgentes) para ulterior análise e deliberação. -
19/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:52
Expedida/Certificada
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18/03/2025 14:06
Gratuidade da Justiça
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07/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Judson Silva Costa (OAB 4638/AC), SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA (OAB 6717/AC) Processo 0702304-50.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosemir Paiva de Souza, Evandro Carlos Henckes, João Carlos Silva de Almeida, Elton Dias Fonseca, Evandro Ferraz de Araújo, Marinaldo Duarte Nóbrega, Hudisley Silva de Oliveira Guedes, Deinifrance Dourado França, Gleyson Costa de Souza, Nara Eugenia Jinkings Rodrigues, Vania da Cunha Carneiro Feitosa, Eliseu de Sousa Abreu, Maria Raimunda Souza da Silva Rebouças, Moisés da Silva Costa, Ivan de Souza Lira - Réu: Estado do Acre - 1.
Defiro o requerimento formulado às páginas 119/121 para que passe a ser considerado, para fins de petição inicial, o documento de páginas 122/146 e a procuração de páginas 147/149. 2.
Exclua-se a peça processual de páginas 1/24 e o instrumento de procuração de páginas 25/27. 3.
Considerando-se que o Comando da Polícia Militar do Estado do Acre não dispõe de personalidade jurídica e, assim, não tem capacidade para estar em juízo, faculto aos autores o prazo de quinze dias para que emendem a inicial, ocasião em que deverão retificar o polo passivo da ação para que passe a constar, na condição de demandada, a pessoa jurídica de direito público interno que deverá compor a lide nesta qualidade. 4.
Deverão os autores, em igual prazo, adequar o valor atribuído à causa a montante que melhor se adeque ao proveito econômico pretendido, na medida em que o aleatório e irrisório valor indicado no importe de R$ 1.518 não atende aos requisitos do artigo 319, V do CPC. 5.
E deverão os demandantes, por fim, apresentar nos autos prova cabal da sua condição de miserabilidade para o fim de se isentarem do pagamento das custas processuais devidas e obterem os demais benefícios da AJG, prodendo, alternativamente, recolherem as custas ou poderão ser requererem o pagamento parcelado, caso em que deverão indicar o número de parcelas. 6.
Sublinho que o descumprimento dos comandos compreendidos nos itens 3 e 4 deste despacho ocasionará o indeferimento da petição inicial sem nova oportunidade para emenda e o descumprimento do comando compreendido no item 5, por sua vez, ensejará o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. -
19/02/2025 13:44
Expedida/Certificada
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18/02/2025 14:05
Emenda à Inicial
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17/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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