TJAC - 0708988-64.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0708988-64.2020.8.01.0001 - Monitória - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Hernandes Acre LtdaB0 - REQUERIDO: B1Marcilene da Costa FerreiraB0 e outro - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe.
Proceda-se com a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:05
Expedida/Certificada
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25/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:51
Outras Decisões
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05/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:43
Processo Reativado
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05/06/2025 07:13
Remetidos os autos da Contadoria
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05/06/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
22/05/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0708988-64.2020.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Hernandes Acre Ltda - Requerido: Marcilene da Costa Ferreira, Marcilene da Costa Ferreira -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 10:20
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0708988-64.2020.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Hernandes Acre Ltda - Requerido: Marcilene da Costa Ferreira, Marcilene da Costa Ferreira - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:45
Outras Decisões
-
05/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
30/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 13:59
Ato ordinatório
-
20/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:24
Ato ordinatório
-
09/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2024 16:08
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 08:35
Outras Decisões
-
04/09/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 05:17
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2024 06:58
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 06:57
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
-
22/07/2024 10:51
Outras Decisões
-
02/07/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
25/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2024 09:33
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 14:41
Ato ordinatório
-
10/06/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2024 14:57
Expedida/Certificada
-
10/04/2024 13:10
Ato ordinatório
-
03/04/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:46
Mero expediente
-
12/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
07/12/2023 08:21
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 13:09
Ato ordinatório
-
29/11/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 08:24
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2023 11:38
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 12:25
Outras Decisões
-
10/08/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:11
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 12:53
Mero expediente
-
03/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 07:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/05/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:05
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 11:12
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
03/04/2023 06:11
Expedida/Certificada
-
30/03/2023 12:06
Outras Decisões
-
24/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2022 12:14
Expedida/Certificada
-
24/10/2022 14:40
Outras Decisões
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 13:03
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 05:40
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2022 09:36
Expedida/Certificada
-
11/05/2022 18:30
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2022 04:42
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2022 09:18
Expedida/Certificada
-
07/04/2022 09:23
Ato ordinatório
-
10/03/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 06:07
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2021 09:34
Expedida/Certificada
-
27/09/2021 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 09:54
Expedida/Certificada
-
01/07/2021 08:48
Ato ordinatório
-
01/07/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 09:54
Ato ordinatório
-
29/03/2021 06:54
Expedição de Carta.
-
23/02/2021 19:05
Ato ordinatório
-
27/11/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 10:26
Expedida/Certificada
-
24/11/2020 10:39
Outras Decisões
-
23/11/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 10:23
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 07:56
Expedida/Certificada
-
06/11/2020 08:29
Emenda a inicial
-
05/11/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 06:54
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2020 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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