TJAC - 0703076-44.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0703076-44.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santina Gomes de Souza - Réu: Tribanco/tricard - Maria Santina Gomes de Souza, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais em face de TRIBANCO/TRICARD, CNPJ n.º 17.***.***/0001-59, todavia, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (fl. 32), sendo intimada para juntar nos autos a guia de recolhimento da taxa judiciária, não cumpriu com a determinação (cf. certidão de fl. 35). É o relatório.
Decido.
Concedeu-se à parte autora prazo para providenciar o recolhimento da taxa correspondente, contudo, não o fez.
De acordo com o art. 6º, da Lei 1.422/2001 (Regimento de Custa do Poder Judiciário do Estado do Acre), o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível.
Com efeito, o parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, determino o cancelamento da distribuição, ao passo que extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para deliberação nos termos do § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem independentemente de trânsito em julgado. -
10/04/2025 14:58
Expedida/Certificada
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05/04/2025 20:09
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0703076-44.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santina Gomes de Souza - Réu: Tribanco/tricard - A autora postulou na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Instada a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, apresentou manifestação e documentos de pp. 26/31.
Decido.
A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo.
Outrossim, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais.
In casu, a requerente não se desincumbiu de demonstrar a falta de condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ao revés, o comprovante bancário apresentados à p. 30, sinaliza capacidade da requerente de arcar com as custas processuais, sobretudo considerando a natureza eminentemente patrimonial da causa.
Outrossim, os documentos juntados às pp. 29/31 não servem como indicativo de insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
19/02/2025 15:35
Expedida/Certificada
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11/02/2025 10:54
Gratuidade da Justiça
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11/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 20:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:44
Ato ordinatório
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07/10/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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04/10/2024 08:53
Expedida/Certificada
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26/09/2024 12:06
Mero expediente
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13/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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