TJAC - 0700393-97.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Pereira Barros (OAB 480882/SP) Processo 0700393-97.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderian Souza da Costa - Réu: Banco Industrial do Brasil S/A - O requerente postulou na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Instado a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada, quedou silente (fl. 55).
Decido.
A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo.
Outrossim, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais.
Nessa perspectiva, a qualificação do autor (funcionário público), indicando possuir renda, à míngua de outros informações, sinaliza pela capacidade do requerente de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
10/04/2025 14:58
Expedida/Certificada
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05/04/2025 19:57
Gratuidade da Justiça
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04/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Pereira Barros (OAB 480882/SP) Processo 0700393-97.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderian Souza da Costa - Réu: Banco Industrial do Brasil S/A - Não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento do beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesta perspectiva, observo que a natureza da ação e a qualificação do autor (funcionário público) sinalizam para sua capacidade de arcar com as custas do processo.
Assim, faculto ao autor apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada.
Para tanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
19/02/2025 15:35
Expedida/Certificada
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10/02/2025 18:54
Emenda a inicial
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08/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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