TJAC - 0700377-46.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038SP) - Processo 0700377-46.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTORA: B1Valeria Silva da CostaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/07/2025 11:59
Expedida/Certificada
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30/06/2025 09:33
Ato ordinatório
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23/04/2025 05:11
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Júnior de Lima (OAB 366038SP) Processo 0700377-46.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valeria Silva da Costa - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Quanto à designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiterada que constata em feitos da espécie falta de frutuosidade da medida.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV).
Intimem-se -
19/02/2025 15:35
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 05:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 05:46
Ato ordinatório
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05/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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