TJAC - 0700418-13.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700418-13.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria da Gloria Farias FerreiraB0 - Autos n.º 0700418-13.2025.8.01.0002 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Cruzeiro do Sul (AC), 09 de julho de 2025.
Alan Lopes Schwalbe Estagiário -
10/07/2025 17:38
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 07:57
Ato ordinatório
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700418-13.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria da Gloria Farias Ferreira - Requerido: O Boticario Produtos de Beleza Ltda - Preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Quanto à designação de audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334), não se pode olvidar a realidade reiteradamente constatada em feitos da espécie de total falta de frutuosidade da medida, uma vez, no comum das vezes, se fazem representar no ato por prepostos que ordinariamente desconhecem aspectos importantes da lide e comparecem previamente orientados a não celebrar acordo.
Por isso, a designação da audiência de conciliação/mediação (CPC, art. 334) em tais casos constitui formalidade estéril, que depõe contra a eficiência administrativa do processo e da máquina pública e prejudica a regra constitucional da razoável duração do processo.
Com efeito, gera-se dispêndio de dinheiro público sem o devido aproveitamento do ato e prolonga-se consideravelmente a tramitação processual.
Sublinhe-se, outrossim, que a conciliação pode ser feita a qualquer momento, dentro ou fora dos autos, sempre que ambas as partes assim manifestarem real interesse, não havendo prejuízo a se considerar.
Nessa ambiência, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5.º LXXVIII c/c art. 4º, e 6.º, ambos do CPC), bem como aos princípios que norteiam a Lei n.º 13.140/2015, deixo de designar audiência de conciliação nestes autos.
Cite-se a parte demandada para aduzir resposta na forma do art. 335, inciso III, cc. art. 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98 c/c CF/88, art. 5º, LXXIV).
Intimem-se -
19/02/2025 15:35
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:39
Ato ordinatório
-
10/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001972-83.2009.8.01.0002
Banco da Amazonia
J. E. Sombra - ME
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/04/2009 07:52
Processo nº 0701396-24.2024.8.01.0002
Helio Teles Cameli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Augusto Melo de Freitas
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/05/2024 08:56
Processo nº 0704093-52.2023.8.01.0002
Taciane Silva de Souza
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/12/2023 10:14
Processo nº 0700328-10.2022.8.01.0002
Banco do Brasil S/A
Julio Cesar Araujo Correia
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/02/2022 13:53
Processo nº 0700629-83.2024.8.01.0002
Rian Manasses da Silva Gomes
Claretiano - Centro Universitario
Advogado: Diego Luiz Sales Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/02/2024 09:11