TJAC - 0700184-25.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) - Processo 0700184-25.2025.8.01.0004 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Vale do Acre EmpreendimentosB0 - Em atenção ao pedido formulado à fl.28, defiro a dilação de prazo requerida, pelo período de 15 dias.
Certificado o decurso do prazo, sobrevindo resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Todavia, caso não haja manifestação, volte-me concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 08:58
Mero expediente
-
04/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:23
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
06/05/2025 11:10
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 06:40
Mero expediente
-
28/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:30
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONATAN BARROS DE SOUZA (OAB 5632/AC) Processo 0700184-25.2025.8.01.0004 - Embargos à Execução - Embargante: Vale do Acre Empreendimentos - 1.
Retornem os autos ao GABINETE para providenciar o apensamento aos autos principais (processo nº 0700706-23.2023.8.01.0004) e, após, certifique-se a tempestividade dos presentes Embargos. 2.
No caso, a empresa autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, entretanto, em que pese haja a presunção de veracidade da alegação de necessidade da parte que requer a assistência judiciária gratuita, tal não se reveste de caráter absoluto, sendo cabível ao Juízo solicitar ao requerente da gratuidade de justiça a comprovação de seus rendimentos e despesas.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei.
A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa maneira, tem-se que a regra para à concessão da justiça gratuita está condicionada à prova de hipossuficiência econômica pela parte interessada.
Em análise aos autos, constatei que a parte autora limitou-se a juntar a Cédula de Crédito Bancário, ausente qualquer comprovação do balanço patrimonial da empresa e comprovação de que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial.
Conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça para que pessoa jurídica faça jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita, deve comprovar que não pode arcar com os encargos processuais sem prejuízo próprio, não bastando para tal a mera declaração.
Tal comprovação poderá ser feita mediante juntada de declaração de renda Junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, inscrições junto aos órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco e demais meios de prova que entender pertinentes.
No entanto, no presente caso, sequer foi acostada a declaração de hipossuficiência, bem como, por si só, os poderes expressos na procuração não são suficiente para fazer jus à gratuidade processual, em virtude do valor do proveito econômico almejado e o respectivo elevado valor da causa.
Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a CEPRE deverá intimar a parte embargante para que junte aos autos documentos (declaração de Imposto de renda de pessoa jurídica, balanço e demonstrações financeiras e contábeis, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores, débitos perante o fisco e demais meios de prova que entender pertinentes, etc) legíveis e em boas condições, afim de se atestar a sua situação de hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas sanções previstas para o caso; ou, então, proceder ao recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei Estadual 1.422/2001, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. 2.1.
Ressalto, ainda, que a nova lei processual permite o parcelamento das despesas processuais, bem como para um ato específico, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, contudo, lhes prejudicar sua subsistência, conforme inteligência do art. 98, §6º: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Destaco, no entanto, que, caso seja pleiteado o parcelamento das custas judiciais, cada parcela isoladamente não poderá ser inferior ao valor corresponde a 15% do salário mínimo vigente, nos termos do art. 9º, §12º, Lei n. 1.422/2001. 3.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos (fila inicial).
Providências pelo GABINETE.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/02/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 14:40
Emenda à Inicial
-
09/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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