TJAC - 0702529-70.2025.8.01.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:15
Ato ordinatório
-
28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:39
Outras Decisões
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24/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:00
Classe retificada de 436 para 14695
-
21/02/2025 13:07
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Araújo Rodrigues (OAB 26541/AC) Processo 0702529-70.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: José Aparecido de Araújo - Requerido: Município de Rio Branco - Os presentes autos referem-se a ação cujo valor da causa foi fixado em R$ 73.261,13 (setenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos).
Nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.
A competência absoluta é determinada em razão da matéria, da pessoa, do critério funcional ou do valor, sendo inderrogável e, portanto, insuscetível de modificação.
Diante disso, declino da competência para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, via distribuidor, com as providências de estilo.
Intime-se. -
20/02/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
19/02/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:54
Classe retificada de 436 para 14695
-
19/02/2025 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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