TJAC - 0700316-98.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC) - Processo 0700316-98.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Leonel de Souza GarciaB0 - Autos n.º 0700316-98.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Leonel de Souza Garcia Requerido Israel Sampaio de Souza Decisão Trata-se de pedido de adjudicação de bem penhorado apresentado pelo exequente nos autos de execução em curso.
Alega o credor interesse na adjudicação do bem penhorado, conforme avaliação judicial já realizada, requerendo a transferência do bem para si como forma de pagamento da dívida executada. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Observa-se que o instituto da adjudicação encontra-se regulamentado nos artigos 876 a 878 do Código de Processo Civil, constituindo forma de expropriação de bens penhorados para satisfação do crédito exequendo.
Verifica-se que o bem objeto da pretensão adjudicatória encontra-se devidamente penhorado e avaliado nos autos, atendendo aos pressupostos processuais necessários para o procedimento.
Constata-se que o art. 876, § 1º, do CPC estabelece que "o juiz intimará o executado pessoalmente ou por meio de seu advogado, bem como eventuais coproprietários, do pedido de adjudicação".
Tal intimação visa garantir o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao devedor manifestar-se sobre o interesse do credor na adjudicação.
Ressalta-se que a intimação do executado é requisito essencial para a validade do procedimento adjudicatório.
Cumpre destacar que a adjudicação constitui direito do credor, desde que observados os requisitos legais e procedimentais estabelecidos na legislação processual civil.
Assim sendo, a intimação do devedor para ciência e manifestação acerca do interesse do autor na adjudicação do bem penhorado deve ser determinada.
Posto isso, 1-Determino a intimação do executado, pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de adjudicação do bem penhorado apresentado pelo exequente; 1-Determino que eventual coproprietário do bem seja igualmente intimado para manifestação no mesmo prazo; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 16 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/07/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:27
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 10:53
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:53
Outras Decisões
-
15/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:17
Mero expediente
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Santos de Santana (OAB 4349/AC) Processo 0700316-98.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Leonel de Souza Garcia - "INTIME-SE o exequente para manifestação sobre o valor atribuído ao bem penhorado e prosseguimento do feito" -
16/04/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:46
Juntada de Mandado
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11/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 11:22
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Santos de Santana (OAB 4349/AC) Processo 0700316-98.2024.8.01.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Leonel de Souza Garcia - Autos n.º 0700316-98.2024.8.01.0010 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor Leonel de Souza Garcia Requerido Israel Sampaio de Souza Decisão Analisando detidamente o processo, verifico que se trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LEONEL DE SOUZA GARCIA contra ISRAEL SAMPAIO DE SOUZA, fundada em nota promissória vencida em 22/03/2024, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Após regular citação do executado (fls. 20), conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não houve pagamento voluntário nem foram oferecidos bens à penhora, tendo sido realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 23-28), resultando na constrição parcial de R$ 477,90 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos) junto à Caixa Econômica Federal.
Em seguida, o executado foi intimado (fls. 29-30) para se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o procedimento estabelecido no art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Na petição de fls. 33-34, o exequente indica a existência de um veículo em nome do executado - Honda/CG 125 FAN KS, ano 2014, placa NAE3914, cor vermelha, chassi 9C2JC4110ER405637 - requerendo a penhora para satisfação do saldo remanescente da dívida, bem como a expedição de alvará para levantamento do valor parcialmente bloqueado.
Diante do exposto, DECIDO: 1) DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor do exequente LEONEL DE SOUZA GARCIA, por intermédio de seu advogado constituído, FÁBIO SANTOS DE SANTANA (OAB/AC 4.349), para levantamento do valor de R$ 477,90 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa centavos) bloqueado via SISBAJUD às fls. 25-26; 2) DETERMINO a penhora do veículo Honda/CG 125 FAN KS, placa NAE3914, ano 2014, chassi 9C2JC4110ER405637, cor vermelha, de propriedade do executado ISRAEL SAMPAIO DE SOUZA, conforme documentação de fls. 35-36, devendo ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação; 3) Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil; 4) Após a avaliação, INTIME-SE o exequente para manifestação sobre o valor atribuído ao bem e prosseguimento do feito.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Bujari-(AC), 18 de fevereiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
20/02/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:55
Expedida/Certificada
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20/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:41
Expedição de Alvará.
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19/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:07
deferimento
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18/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:26
Mero expediente
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17/12/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:45
Juntada de Mandado
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22/11/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 11:08
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:55
Ato ordinatório
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01/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 12:04
Expedida/Certificada
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20/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:08
Bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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